Acordo Coletivo

Registro MTE SP006821/2026 · Solicitação MR041303/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 6,11% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam a função de Operador de Empilhadeira a importância mensal não inferior a R$ 2.228,31 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) ; Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.914,22 (um mil, novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2026 , serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026 , no percentual de 6,11% (seis inteiros e onze centésimos por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Fica a empresa obrigada à incorporação das disposições da presente norma coletiva às suas folhas de pagamento. As diferenças salariais resultantes da aplicação retroativa à data base 1º de maio de 2026, das disposições contidas no presente Acordo de Trabalho Individual, serão pagas sem qualquer acréscimo a cada trabalhador(a), em uma única parcela na folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo único: Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, as diferenças oriundas da aplicação do presente instrumento deverão ser pagas em uma única vez, juntamente com as verbas rescisórias ou através de TRCT complementar relativamente às rescisões cujo pagamento já tenha ocorrido.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIOS COMPOSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.