Acordo Coletivo

Registro MTE PR002963/2026 · Solicitação MR063829/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, integrantes dos grupos da CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, integrantes dos grupos da CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, fica assegurado o piso da categoria, mediante aplicação do reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários-base vigentes em 30 de abril de 2026: FUNÇÃO SALÁRIO OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA TRAINEE/APRENDIZ R$ 2.040,95 MECANICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.701,71 MOTORISTA R$ 2.604,43 MOTORISTA CARRO LEVE R$ 2.101,13 MOTORISTA VAN R$ 2.227,20 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.166,52 AUXILIAR DE TRAFEGO R$ 2.090,37 MECANICO ESPECIALIZADO R$ 4.591,80 OPERADOR INSTRUTOR R$ 4.106,99 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA R$ 3.076,22 SOLDADOR A R$ 3.690,07 ANALISTA DE LOGISTICA R$ 3.432,12 ENCARREGADO DE OPERAÇÕES R$ 3.614,71 AJUDANTE DE MANUTENÇÃO R$ 2.166,52 SUPERVISÃO DE MANUTENÇÃO R$ 7.452,61 PARÁGRAFO ÚNICO: A vigência do período de aprendizagem será de 120 (cento e vinte) dias. O término está vinculado ao término do programa de aprendizagem, portanto, o referido período não é passível de prorrogação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026, os salários-base de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários-base vigentes em 30 de abril de 2026, com efeitos retroativos à data-base de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do lapso temporal da negociação coletiva, as diferenças retroativas decorrentes do reajuste salarial previsto no caput, bem como as diferenças de adicional de hora extras, FGTS, prêmio, Vale-Alimentação (VA) e Vale- Refeição (VR), relativas ao período compreendido entre 1º de maio de 2026 a 31 de agosto de 2026, serão quitadas pela EMPRESA, de forma acumulada, mediante abono a ser pago no dia 07 de outubro de 2026, observados os valores efetivamente devidos a cada empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do abono previsto no parágrafo anterior terá por finalidade quitar as diferenças retroativas decorrentes da presente negociação coletiva, sem prejuízo da implantação, a partir da competência correspondente, dos novos valores de salário-base, Premios, Vale-Alimentação (VA) e Vale-Refeição (VR) estabelecidos neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARAGRAFO PRIMEIRO: As partes, considerando a autonomia da negociação reconhecida no Art 7º, XXVI da CF/88, assim como o disposto na Lei 605/49, resolvem, de comum acordo, com o objetivo de facilitar a compreensão e o cálculo do DSR, estabelecer o percentual fixo de pagamento do DSR/RSR em 15% (quinze por cento) do valor da remuneração (salário contratual + adicionais) do trabalhador, independentemente do número de dias úteis no mês ou da existência de feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS / FERIADOS EM DOBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.