Acordo Coletivo

Registro MTE PR002959/2026 · Solicitação MR038993/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 56 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam a partir de 1º junho 2026, os seguintes pisos salariais: - Piso salarial de ingresso - R$ 1.852,00 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais); - Funções de Recepção e Zeladoria estes terão carga horaria de 44 horas semanais; - Funções diversas terá carga horária de 40 hora semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os funcionários acima do piso, o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,50% ( cinco inteiros virgula cinquenta por cento) a todos os seus empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO POR ADESÃO

O empregador obriga-se a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenham aderido voluntariamente ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, empréstimos consignados, mensalidades de clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano do patrimonio do sindicato e ou de associações como clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano patrimonial das empresas conveniada ao SENALBA em beneficio do associado sindicalizado e seus dependentes e convidados, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, para Plano Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, de financiamento de tratamento odontológico, Planos odontológicos e Farmacia, sob pena de multa de 20% dos valores a serem descontados que devera ser adimplida pelo empregador em caso de ausência injustificada do desconto.Ressalva-se que as declarações do convênio coletivo fornecidas pelos convenientes, suprerão a nota fiscal. Parágrafo Primeiro: Respeitando o limite de desconto conforme lei vigente. Parágrafo Segundo: O trabalhador devera fazer a adesão por escrito.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO HORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR / PREMIAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.