Convenção Coletiva
Registro MTE SP006820/2026 · Solicitação MR040242/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, CARGAS SECAS E MOLHADAS, “EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES EMPREGADOS QUE, CONDUZINDO MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIPAMENTO CICLÍSTICO, PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, EXECUTAM ENTREGAS E COLETAS DE DOCUMENTOS, OBJETOS, ENCOMENDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS JÁ PREPARADOS OU NÃO, EFETUAM PROCEDIMENTOS DE COLETAS E ENTREGAS, BEM COMO REALIZAM SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CARTÓRIOS E AQUELES QUE EFETUAM TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS ATRAVÉS DE MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIPAMENTO CICLÍSTICO NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP e Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, CARGAS SECAS E MOLHADAS, “EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES EMPREGADOS QUE, CONDUZINDO MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIPAMENTO CICLÍSTICO, PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, EXECUTAM ENTREGAS E COLETAS DE DOCUMENTOS, OBJETOS, ENCOMENDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS JÁ PREPARADOS OU NÃO, EFETUAM PROCEDIMENTOS DE COLETAS E ENTREGAS, BEM COMO REALIZAM SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CARTÓRIOS E AQUELES QUE EFETUAM TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS ATRAVÉS DE MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIPAMENTO CICLÍSTICO NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP e Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS Os pisos salariais para as funções abaixo discriminadas, a partir de 01/05/2026, ficam assim ajustados: CARGO MAIO/26 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) eixos ou mais R$ 3.732,81 Motorista de Carreta – Categoria E R$ 3.245,96 Motorista - Categoria C e D R$ 2.956,92 Motorista – Categoria B R$ 2.660,40 Operador de Empilhadeira R$ 2.956,92 Motorista Operador de Guindaste R$ 2.956,92 Motorista Operador de Guindauto R$ 2.956,92 Arrumador R$ 2.490,34 Ajudante R$ 2.108,03 Conferente R$ 2.625,59 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 2.164,67 Auxiliar de Expedição R$ 2.013,64 Auxiliar de Escritório R$ 1.870,20 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.870,20 Recepcionista R$ 1.870,20 Office-Boy R$ 1.631,07 Auxiliar de Limpeza R$ 1.621,00 Copeiro R$ 1.940,24 Vigia R$ 2.385,84 Porteiro R$ 2.111,92 §1º – Com o presente Instrumento Normativo, restou pactuado um piso salarial para Operador de Empilhadeira, que deverá estar habilitado, na forma do disposto na NR 11, no Item 11.1.6, da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajuste salarial total de 5 ,00% (cinco por cento) a ser aplicado sobre o salário do mês de abril de 2026. §1º - As empresas que a partir de 1º/05/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. § 2º - Para os admitidos após 1º/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. §3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO POR COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS – 4 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.