Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PI000180/2026 · Solicitação MR060647/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas, eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas, eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piripiri/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, para todos os integrantes das categorias profissionais: Cargo / Função Salário Hora Salário Mensal Qualificado II R$ 12,99 R$ 2.857,80 Qualificado I R$ 10,73 R$ 2.360,60 Oficial R$ 10,24 R$ 2.252,80 Meio Oficial R$ 8,05 R$ 1.771,00 Servente R$ 7,45 R$ 1.639,00 Parágrafo 1º - Para efeito desta Cláusula, considera-se: Operário Qualificado II - Os Mestres de obra, Supervisores e Encarregado de Armador, Encarregado de Campo, Encarregado de Usina, Laboratorista, Motorista de Carreta, Motorista de Caminhão Fora da Estrada, Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Motoscraper, Operador de Motoniveladora, Operador de Frezadora/Recicladora, Operador de Trator de Esteira. Operario Qualificado I - Mecânico de Máquina Pesada, Motorista Espargidor, Motorista operador de MUCK,Motorista de Caminhão Truk, Nivelador, Operador de Caminhão Betoneira, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Asfáltico, Operador de Usina de Concreto,Operador de Vibroacabodora, Operador de Pá Carregadeira. Oficial –Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentosespecíficos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apropriador, betoneiro, gesseiro, guincheiro, apontador, ficheiro, auxiliar de escritório, armador,eletricista, encanador, marteleteiro ,auxiliar de topografia, auxiliar de administração, besourista, tratorista de pneu, jeriqueiro, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rock, pintor, borracheiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de maquita, sinaleiro, operador de rã/sapinho, ancineiro. Meio Oficia l –São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados queauxiliam diretamente os oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os vigias e cozinheiros. Servente -Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais nãonecessitem de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. Parágrafo 2º - Para efeito de dirimir dúvidas,porventura existente, fica explicitado que o menorsalário da categoria não pode ser inferior ao piso mínimo aqui estabelecido para a função de Servente. Parágrafo 3° – Para as demais funções não especificadas na tabela de pisos salariais acima, será aplicado o percentual correspondente ao INPC (4,49%) acumulado no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, garantindo-se, assim, a recomposição inflacionária dos salários. Parágrafo 4° – As eventuais diferenças de salário dos trabalhadores ativos e demitidos deverão ser pagos 30 dias após o registro deste instrumento no sistema mediador do MTE.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE NATAL
Para os trabalhadores das empresas representadas pelo SINICON com obras na base do Piauí concederão, no mês de dezembro, uma Cesta de Natal ou o equivalente em ticket alimentação, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Parágrafo Único – O fornecimento da Cesta de Natal não enseja salário “in natura”.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000: Parágrafo 1º -As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dosTrabalhadores nos Lucros ou Resultados, poderão negociarno prazo de 60 dias (sessenta) dias, a contar da assinatura desta Convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados; Parágrafo 2º - Fica convalidados todos os Programas de Participação aos Lucros ou Resultadosinstituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados do registro desta convenção; Parágrafo 3º - A convalidação dos programas de participação nos Lucros ou Resultados jáinstituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento á Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção. Parágrafo 4° - Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafosprimeiro e segundo desta cláusula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta cláusula.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.