Acordo Coletivo
Registro MTE PE001120/2026 · Solicitação MR066172/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIO - DATA-BASE 2025/2026
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIO - DATA-BASE 2025/2026 Fica pactuado que o salário dos trabalhadores representados por este Acordo Coletivo de Trabalho será reajustado a partir de 1º de setembro de 2025, com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento). Os pisos salários também terão reajuste de 5% (cinco por cento). a) Até um 01 ano de função... 2062,04 b) De 01 a 02 anos de função...R$ 2.260,43 c) De 02 a 03 anos de função R$ R$ 2.448,67 d) Acima de 03 anos de função R$ 2.674,59 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste concedido incidirá sobre o piso salarial vigente em 31.08.2025 ou sobre o efetivo salário percebido naquela data. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores remuneratórios previstos nesta cláusula quitam o percentual de produtividade ou aumento real de salário e quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais porventura ocorridos ou estimados no período de 1° de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, compensando-se os aumentos espontâneos ou legais ocorridos na vigência da data- base. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de maio de 2026, serão apuradas e pagas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, observando-se, para a apuração das diferenças, os valores efetivamente pagos pelo empregador no período. PARÁGRAFO QUARTO: Considerando que o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO concedeu aos empregados abrangidos por este instrumento reajuste salarial de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento), a partir de junho de 2026, fica ajustado que, relativamente ao período d e 1° d e junho de 2026 a 30 d e setembro d e 2026, será devido o complemento correspondente à diferença entre o percentual de 5% (cinco por cento) e o percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) já concedido, correspondente a 1,23 (um vírgula vinte e três) pontos percentuais. PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento das diferenças salariais apuradas nos termos desta cláusula será realizado pelo REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 02 (duas) parcelas iguais, juntamente com o pagamento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2026, respectivamente, a título de ABONO indenizatório, ou seja, não tem natureza salarial. PARÁGRAFO SEXTO: O empregado admitido após a data base da categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço, devendo ser respeitado na proporcionalidade o piso mínimo previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REAJUSTE DATA-BASE 2026/2027
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REAJUSTE DATA-BASE 2026/2027 Fica pactuado que os salários dos trabalhadores representados por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 2026, no percentual de 3,98% (três virgula noventa e oito por cento). Os pisos salariais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho também serão reajustados pelo mesmo percentual correspondente à variação positiva acumulada do INPC no período acima indicado. a) Até 01 ano de função: R$ 2.144,11 b) De 01 a 02 anos de função: R$ 2.350,39 c) De 02 a 03 anos de função: R$ 2.546,13 d) Acima de 03 anos de função: R$ 2.781,04 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste concedido incidirá sobre o piso salarial vigente em 31.08.2026 ou sobre o efetivo salário percebido naquela data. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores remuneratórios previstos nesta cláusula quitam o percentual de produtividade ou aumento real de salário e quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais porventura ocorridos ou estimados no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, compensando-se os aumentos espontâneos ou legais ocorridos na vigência da data- base. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, será considerada exclusivamente a variação positiva acumulada do INPC correspondente ao período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, não sendo aplicado percentual negativo, caso eventualmente verificado no período. PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado a partir de 1º de setembro de 2026, incidindo sobre os salários e pisos salariais vigentes em 31 de agosto de 2026, observadas as demais disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado admitido após a data-base da categoria receberá reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço, observada a proporcionalidade e respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial mínimo previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO A Empregadora se compromete a efetuar o pagamento do salário mensal até o 5 º dia útil seguinte ao mês de vencimento. O pagamento será realizado em espécie se no último dia o empregado não puder receber, ou haja impedimento por qualquer motivo alheio a sua vontade.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS ISOLADOS E PAGAMENTO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESSARCIMENTO DE DANOS
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REFEITÓRIO E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.