Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE001117/2026 · Solicitação MR067176/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CLAUSULA DA CCT

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 13623.20451/2026-38 (MR 059569/2026), tem por finalidade reparar erro na CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA, alterando a redação da respectiva clausula, que passa a ter o seguinte teor: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA 1 – As EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, alcançadas por este INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE TRABALHO, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do SINDHOSPEDAGEMPE, a título de Contribuição Negocial da Categoria Econômica, a importancia de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, exclusivamente nos meses de novembro de 2026 e fevereiro de 2027. Esse recolhimento será efetuado até o dia 10 de dezembro de 2026 e 10 de março de 2027. 2 - A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através de guia própria de recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para atendimento às despesas com esta Convenção, Administrativas, promocionais da Entidade e de representação da diretoria sindical. 3 - O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial. 4 - O valor mínimo cobrado por empresa é de R$ 100,00 (cem reais, independentemente de sua categoria.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.