Acordo Coletivo
Registro MTE PB000492/2026 · Solicitação MR066288/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - Fastfood , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - Fastfood , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTES E RETROATIVO
Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo terão assegurado, a partir de 1º de janeiro de 2026, o salário normativo da categoria profissional no valor de R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Para os que receberem acima do piso, o reajuste será concedido mediante negociação formal entre empregado e empregador. Parágrafo primeiro : Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações ou majorações salariais concedidas pelos empregadores, de forma espontânea, legal, normativa ou coercitiva, inclusive aqueles concedidos nos 12 (doze) meses que antecederam a data-base, bem como no período compreendido entre a data-base e a assinatura deste instrumento coletivo. Parágrafo segundo : As diferenças econômicas eventualmente apuradas em razão da aplicação retroativa do piso previsto nesta cláusula, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, poderão ser quitadas em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir da assinatura deste instrumento coletivo. Parágrafo terceiro: As partes reconhecem que a forma de quitação prevista no parágrafo anterior decorre de transação coletiva específica, excepcional e global, firmada em contexto de negociação coletiva, destinada à composição das diferenças econômicas pretéritas, sem prejuízo da quitação integral dos valores efetivamente devidos aos empregados abrangidos. Parágrafo quarto: Para fins de operacionalização, o pagamento das diferenças na forma ora ajustada dispensará a reabertura das folhas de pagamento dos meses anteriores, devendo a empresa identificar a parcela em rubrica própria no contracheque ou recibo de pagamento a título de abono. Parágrafo quinto: A quitação prevista nesta cláusula limita-se às diferenças econômicas objeto da presente negociação coletiva e, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, o abono previsto nesta cláusula não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, por possuir natureza indenizatória, excepcional e não habitual.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO. GORJETAS
Convencionam as partes que a Empresa, de acordo com o previsto no art. 611-A IX, parágrafo 3 (terceiro) do art. 457 da CLT, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo, ficando ajustado que a empresa reterá o percentual de 33% (trinta e três por cento) para custear, dentre outros, os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, tanto das gorjetas compulsórias, como das espontâneas. Parágrafo primeiro : As gorjetas compulsórias ou espontâneas integram apenas a remuneração do empregado, servindo de cálculo para pagamento de férias, 13º, FGTS, e não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado nos termos da Lei nº 13419/2017. Parágrafo segundo : Deverão constar nos contracheques os valores da gorjeta. O percentual da distribuição entre os funcionários obedecerá à proporcionalidade discriminada abaixo: 1) Do valor arrecadado das gorjetas, haverá retenção de 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais; 2) Dos 67% (sessenta e sete por cento) restantes, após a retenção de 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, serão assim distribuídos entre os empregados: NORTE E NORDESTE TAXA DE SERVIÇO REPRESENTATIVIDADE DOS 100% TAXA DE SERVIÇO 10% 100% RETENÇÃO DE EMPRESA 3,30% 33,00% DISTRIBUIÇÃO FRONT 3,20% 32,00% DISBUIÇÃO BACK 3,50% 35,00% 3) Ainda sobre a distribuição dos 67%, considerar os seguintes cargos para a parte percentual da 'Distribuição Back': 3.1) Gerente Geral; 3.2 ) Gerente de Serviço; 3.3) Gerente de Salão; 3.4) Coordenador de Salão; 3.5) Cumim; 3.6) Líder de Bar; 3.7) Atendente de Bar; 3.8) Recepcionista; 3.9) Monitor; 3.10) Gerente de Cozinha; 3.11) Coordenador de Cozinha; 3.12) Chef de Cozinha; 3.13) Cozinheiro A; 3.14) Cozinheiro B; 3.15) Auxiliar de Cozinha; 3.16) Auxiliar de Serviços Gerais; 3.17) Líder de Estoque / Controller; 3.18) Estoquista; 3.19) Administrativo. Parágrafo terceiro : Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo quarto : O valor a ser distribuído a título de gorjetas espontâneas considerará somente os valores efetivamente recebidos em espécie a este título, sendo que, caso o meio de pagamento utilizado pelo cliente seja cartão de crédito ou cheque, e inclua o valor da gorjeta nestes, a empresa acordante as incluirá como gorjeta compulsória, obedecendo às regras acima apontadas. Parágrafo quinto : Os dias de atestado não serão remunerados por gorjeta. Inclusive, nos casos de falta injustificada, o(a) colaborador(a) deve ter um desconto de 10% no total da sua gorjeta. Parágrafo sexto : Todos os colaboradores recebem gorjeta desde a admissão, com exceção apenas para garçons e gerentes que passam por treinamento específico inicial. Parágrafo sétimo : Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do último dia de trabalho do mês na referida função. Parágrafo oitavo : Os empregados, quando do pagamento das férias, as receberão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas. Parágrafo nono : Os empregados afastados pelo INSS não recebem o pagamento de gorjeta. Parágrafo décimo : Por ocasião do recebimento quinzenal da respectiva quota sobre as gorjetas recebidas, o empregado outorgará declaração, sob as penas da lei, dos valores efetivamente recebidos, para que a Empregadora possa apontar os reflexos que integrarão as parcelas remuneratórias, na forma do artigo 457, § 3º da CLT e Súmula nº 354 do TST. Assim, o recebimento das gorjetas espontâneas passa a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo antes suscitado, sendo que não integrarão na base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Súmula nº 354 do TST, antes já referida. Parágrafo décimo primeiro : A empresa, em conjunto com a entidade sindical, pretende elaborar, em momento mais oportuno, regras de premiação por metas alcançadas. Parágrafo décimo segundo - faltas e afastamentos no período de apuração: O valor da taxa de serviço devido ao empregado é calculado de acordo com os dias efetivamente trabalhados. Os funcionários receberão 100% do montante líquido através de sua assiduidade e conduta no trabalho, obedecendo aos critérios de faltas injustificadas e medidas disciplinares, conforme tabela abaixo: Número Faltas/Medidas Disciplinares Percentual à Receber 0 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares (suspensão) 100% do líquido de gorjetas 1 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares (suspensão) 80% do líquido de gorjetas 2 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares (suspensão) 60% do líquido de gorjetas 3 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares (suspensão) 40% do líquido de gorjetas 4 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares (suspensão) 20% do líquido de gorjetas 5 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares (suspensão) 0% do líquido de gorjetas Parágrafo décimo terceiro: No caso de faltas, mesmo com justificativa legal, tendo em vista que a respectiva ausência gera maior trabalho aos demais da equipe e que não há trabalho no respectivo dia, os funcionários terão redução do valor a ser pago de gorjeta em razão de faltas no período, na proporção de 01/26 (um e vinte e seis avos) por cada dia de falta, sendo que o valor reduzido será redistribuído aos funcionários que não tiverem faltas durante o período de apuração, sendo que a partir do 16º dia de afastamento, a distribuição da gorjeta deixará de ser devida.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSTITUIÇÃO DO DAY OFF
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ATIVOS E FUTUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENEM E CONCURSOS PÚBLICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE, ESTABILIDADE GESTANTE E DESCANSO AMAMENTA-…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE 7H20
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.