Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000951/2026 · Solicitação MR065953/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO
Fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.727,87 (Um mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para colaboradores com vínculo empregatício com jornada superior a 8 (oito) horas diárias junto a EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os seus Empregados contratados até 30 de junho de 2026, abrangidos pelo presente ACORDO, um reajuste salarial de 4.33% sobre o salário de julho de 2026. Parágrafo Primeiro – O reajuste não se aplica aos gerentes e diretores da unidade contemplada neste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO, CESTA BÁSICA E REFEITÓRIO
A empresa fornecerá mensalmente aos empregados ativos, com jornada igual ou superior a 06h00 (seis horas), permanentemente lotados nos locais onde não mantenha refeitório, vale refeição no valor de R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). Parágrafo Primeiro: Será descontado da remuneração do empregado abarcado neste caput , a título de contribuição, valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do benefício fornecido. Parágrafo Segundo : Nos locais onde haja refeitório, a empresa fica desobrigada a fornecer o ticket ou vale, devendo, todavia, a empresa, fornecer refeição in natura com padrão de qualidade e variedade, mediante a coparticipação dos empregados abarcados no valor de R$ 0,73 (setenta e três centavos) por cada refeição fornecida. Parágrafo Terceiro : O fornecimento de vale refeição, ticket alimentação ou refeições pela EMPRESA , na forma aqui estabelecida, não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Quarto : A EMPRESA fornecerá mensalmente aos Empregados ativos e afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade, um Cartão Cesta Alimentação no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), mediante a contribuição mensal dos Empregados para o custeio do cartão no valor de R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos), não integrando, o benefício, a remuneração do Empregado para efeito algum.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - ABRANGIDOS/ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERDEPENDÊNCIA DOS ITENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA E REVISÕES ECONÔMICAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.