Acordo Coletivo
Registro MTE PA000948/2026 · Solicitação MR045674/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA e Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA e Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS
A) Na vigência da presente Norma Coletiva, o piso salarial profissional mínimo da categoria é de R$1.703,61 (mil setecentos e três reais e sessenta e um centavos), a partir de 1° de maio de 2026 para Barcarena e Abaetetuba já corrigido pelo percentual do item (a) da cláusula quarta. B) Os Pisos Salariais das Funções Nominadas serão praticados em 10 (dez) níveis, de conformidade com a Tabela a seguir, com vigência a partir de 01/05/2026, já corrigido pelo percentual do item (a) da cláusula quarta. C) É lícito ao empregador a contratação de empregados no regime de modalidade MENSALISTA, onde o valor do salário será calculado pela divisão do valor do Piso Salarial das Funções Nominadas, conforme tabela a seguir, pela quantidade de horas normais estabelecido na CLT, de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
Fica definido que os salários dos trabalhadores, serão reajustados da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento), a partir da data base (01/05/2026), aplicado aos salários-b a s e 3 de até R$13.419,00 (treze mil quatrocentos e dezenove reais). b) Para os trabalhadores com salários superiores a R$13.419,00 (treze mil quatrocentos e dezenove reais), fica a critério da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá deduzir todas as antecipações salariais coletivas porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando que a data-base da categoria é 1º de maio de 2026 e que o presente ACT está sendo formalizado em julho de 2026, eventuais diferenças salariais retroativas decorrentes da aplicação dos índices ora pactuados, relativas às competências de maio e junho de 2026, caso ainda não tenham sido pagas, deverão ser apuradas pela empresa e quitadas aos trabalhadores ativos em até 02 (duas) parcelas, iniciando-se o pagamento na folha de pagamento do mês subsequente ao mês de assinatura do presente ACT pelas partes. PARÁGRAFO QUARTO: Caso o trabalhador ativo seja desligado antes da quitação integral das parcelas previstas no parágrafo anterior, eventual saldo remanescente das diferenças retroativas deverá ser pago juntamente com as verbas rescisórias, no respectivo TRCT, observados os prazos legais aplicáveis à rescisão contratual. PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças incidentes sobre verbas rescisórias de trabalhadores abrangidos pela vigência iniciada em 01/05/2026 e que tenham sido desligados antes da assinatura ou aplicação do presente ACT deverão ser apuradas e quitadas por meio de rescisão complementar, com pagamento até o mês subsequente ao mês de assinatura do presente ACT pelas partes, observadas as parcelas de natureza salarial e os reflexos legais efetivamente devidos.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
1 – DO VALOR: O valor a título de PLR a ser pago os trabalhadores, será o mínimo equivalente ao menor piso da categoria, já reajustado pelo índice de 5% (cinco por cento), totalizando R$1.703,61 (mil setecentos e três reais e sessenta e um centavos), em relação ao período de 01/05/2026 até 30/04/2027, com pagamentos em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela em 4 novembro de 2026 e a segunda parcela em abril de 2027. 2 – DO MONTANTE E PROPORCIONALIDADE : a) O montante do valor a ser pago como PLR 2026/2027 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de maio 2026 a 30 de abril de 2027, tomando-se como base o menor piso da categoria, conforme acima pactuado. b) Nos contracheques salariais, ficará destacado rubrica especificadamente, o pagamento referente à PLR. c) O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. d) O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. 3 - DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2026/2027 serão obedecidos os seguintes critérios: 3.1 - METAS INDIVIDUAIS a) ADVERTÊNCIA: O empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais comprovadas, a partir da data da vigência da norma coletiva, perderá o direito ao recebimento do PLR referente ao mês que se der o fato. b) ABSENTEÍSMO: O empregado que tiver faltas conforme previsto abaixo (item b.1), a partir da data da vigência da norma coletiva, perderá o direito ao recebimento do PLR, referente ao mês em que ocorrer a falta; b.1 - O trabalhador que tiver 01 (uma) falta, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, receberá 66,66% (sessenta e seis por cento) do benefício, e o trabalhador que tiver 02 (duas) faltas, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, receberá 33,33% (trinta e três por cento) do benefício. O trabalhador que tiver 03 (três) faltas, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, perde o direito ao benefício. Para a justificação das faltas por motivo de doença somente será admitido 1 (um) atestado médico emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV-PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. b.2 - Ao que diz as metas de PLR, especialmente sobre o absenteísmo, a empresa declara estar ciente que o item b.1 acima, não implica que os funcionários estão restritos a apresentar apenas 1 (um) atestado médico emitido pelo SUS (Rede Pública) e etc. Pelo contrário, o texto indica que, a partir do segundo atestado em diante, estes devem ser submetidos à avaliação do médico da empresa. 4 - PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela até o último dia do mês de outubro de 2026, no valor equivalente a 50% do valor devido do trabalhador. b) A segunda parcela até o último dia do mês de abril de 2027, equivalente aos 50% restante do valor devido ao trabalhador. c) Em caso de desligamento, desde que não tenha sido demissão por justa causa, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total junto com sua RCT. Parágrafo Primeiro – As empresas que não tiverem condições de cumprimento do pagamento do PLR de acordo com as condições descritas acima deverão disponibilizar, ao final de cada período, ao SINTRAPAV PA, mecanismos de aferição das informações financeiras, para validação do não pagamento, conforme previsto no art. 2º, §4º, I da Lei nº 10.101/2000. Paragrafo Segundo – Em relação a possibilidade de apresentação, pelas empresas, do Plano de PLR prevalecerá sempre a condição mais benéfica ao trabalhador.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA DO CÍRIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE – ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TABELA DE TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGRAS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.