Acordo Coletivo
Registro MTE PA000947/2026 · Solicitação MR054519/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Faro/PA, Oriximiná/PA e Terra Santa/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Faro/PA, Oriximiná/PA e Terra Santa/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DAS CONDIÇÕES SALARIAIS
1. O CONSÓRCIO NOVAS MINAS declara que adota Tabela Salarial da Mão de Obra Direta do Empreendimento, aplicável aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual foi apresentada ao SINTRAPAV durante o processo de negociação coletiva, reconhecendo as partes que os salários nela previstos são superiores aos pisos salariais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria. 2. Fica garantido que, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado abrangido pela Tabela Salarial da Mão de Obra Direta do Empreendimento perceberá salário inferior ao piso salarial correspondente ao cargo ou função exercida, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria profissional. 3. As partes reconhecem que o presente instrumento corresponde ao primeiro Acordo Coletivo de Trabalho firmado para o empreendimento, razão pela qual não há aplicação de índice específico de reajuste salarial neste ACT. Parágrafo Primeiro: Para fins de definição da política de reajustes econômicos a ser negociada por ocasião da data-base da categoria em 1º de março de 2027, as partes adotarão, como referência inicial, os empregados que percebam salário nominal de até R$ 9.464,82 (nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), podendo referido critério ser revisto ou ampliado mediante negociação coletiva entre as partes, preservadas as condições mais favoráveis ao trabalhador, que venham a ser pactuadas. Parágrafo Segundo: O CONSÓRCIO NOVAS MINAS compromete-se a manter, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Tabela Salarial da Mão de Obra Direta do Empreendimento apresentada ao SINTRAPAV durante o processo de negociação coletiva, vedada a alteração unilateral das respectivas faixas salariais mínimas, bem como a contratação de empregados com remuneração inferior à faixa salarial mínima correspondente à função efetivamente exercida, ressalvadas as hipóteses de promoção, reenquadramento funcional, progressão prevista no plano de cargos e salários da empresa, negociação coletiva ou demais hipóteses legalmente admitidas.
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
1. As horas laboradas que excederem as normais serão pagas como extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento), de segunda-feira a sexta-feira, 60% (sessenta por cento) aos sábado, e com o adicional de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, ficando o CONSORCIO NOVAS MINAS autorizado a realizá-las, quando necessário. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a prestação de serviços em locais insalubres e/ou periculosos. A prestação de hora extra habitual, ainda que em labor insalubre ou periculoso, não descaracteriza a compensação da jornada. Parágrafo Segundo: A Obra adotará folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho dos empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação, as faltas, saídas antecipadas e/ou horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica, biométricos com ou sem comprovante ou por outro meio elegível. Parágrafo Terceiro: O período despendido para troca de uniformes, deslocamento, espera da condução, café da manhã ou qualquer das hipóteses do §2º do artigo 4º da CLT, ainda que fornecidos pelo empregador, no início ou final da jornada, não será considerado tempo à disposição e não será computado como período extraordinário.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
1 - Horas Noturnas - A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna. 1.1 - Para o cálculo do valor do adicional noturno deverá ser utilizada a seguinte fórmula: VAN = (VHN X 0,20) X N, onde: VAN = Valor do Adicional Noturno, VHN = Valor da Hora Normal, N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas. O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado Parágrafo único: Caso o trabalho se estenda além das 05h da manhã, além do adicional noturno, deverão ser pagas também as horas fictas até o final do turno.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA / LANCHES / CESTA NATAL
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES DE ADMITIDOS E DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRA DE OURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI’S E AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.