Acordo Coletivo
Registro MTE SP006818/2026 · Solicitação MR030206/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Itupeva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Itupeva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente instrumento decorre da aplicação do art. 7, inciso XIII da Constituição Federal, art. 59, § 2° da CLT e Instrução Normativa n° 64/2006 do MTE, aplicando-se a todos os empregados que trabalham em sistema fixo de turno, em conformidade com as escalas, objetos das cláusulas "Do Sistema da Jornada de Trabalho" e "Da Escala dos Turnos", respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DAS JORNADAS
Fica firmada a escala de trabalho mensal em: • 2 X 2 (dois por dois), com trabalho durante 2 dias consecutivos e 2 dias consecutivos de folga. Parágrafo Único – Fica caracterizado o trabalho em turno de revezamento quando a atividade de uma determinada área for realizada em turnos manhã, tarde e/ou noite.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho da respectiva jornada será: 1. Primeiro turno: Das 06:00 às 18:00, com 01 hora de intervalo e descanso, perfazendo um total de 12 horas diárias e no máximo 44 horas semanais 2. Segundo turno: Primeiro turno: Das 18:00 às 06:00, com 01 hora de intervalo e descanso, perfazendo um total de 12 horas diárias e no máximo 44 horas semanais.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NORMATIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.