Convenção Coletiva
Registro MTE PA000943/2026 · Solicitação MR027225/2026 · registrado em 16/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Olaria e Cerâmica para a construção , com abrangência territorial em Altamira/PA, Anapu/PA, Brasil Novo/PA, Medicilândia/PA, Pacajá/PA, Placas/PA, Senador José Porfírio/PA, Uruará/PA e Vitória do Xingu/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Olaria e Cerâmica para a construção , com abrangência territorial em Altamira/PA, Anapu/PA, Brasil Novo/PA, Medicilândia/PA, Pacajá/PA, Placas/PA, Senador José Porfírio/PA, Uruará/PA e Vitória do Xingu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÃO SALARIAL
Os Integrantes da Categoria Profissional terão seus salários, a partir de 01 de Maio de 2026 conforme tabela a baixo, oriundos da livre negociação entre as categorias econômeca e profissional. . 3.1. PISOS SALARIAIS: As faixas de piso salarial para os empregados com o ofício ou profissão nominados serão as estabelecidas na tabela de piso salarial. FAIXAS SALÁRIO MENSAL SALÁRIO HORA HORA EXTRA 55% 1ª FAIXA R$ 2.003,00 R$ 9,10 R$ 18,20 2ª FAIXA R$ 1.853,00 R$ 8,42 R$ 16,84 3ª FAIXA R$ 1.727,00 R$ 7,85 R$ 15,70 1ª FAIXA: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Motosserra, Operador de Estufas, Marombeiro, Prensador, Eletricista de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Soldador de Manutenção, Operador de Prensa, Pedreiro de Manutenção, Almoxarife, Auxiliar de Escritório e demais profissionais e técnicos assemelhados nas áreas de produção e manutenção de equipamento; 2ª FAIXA: Enformador e Desenformador, Porteiro, Vigia e Ajudantes de: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Motosserra, Marombeiro, Prensador, Eletricista, Mecânico, Operador de Empilhadeira, Pá-carregadeira, Soldador, Operador de Prensa, Pedreiro, Almoxarifado e demais funções assemelhadas; 3ª FAIXA: Serviços Gerais. 3.2. Os integrantes da categoria profissional, não classificados ou não enquadrados em quaisquer das faixas salariais acima discriminadas, exercentes ou não das ocupações definidas acima, terão seus salários reajustados com o mesmo percentual da cláusula econômica. 3.3. Parágrafo Único: Durante o período do contrato de experiência, que não poderá ultrapassar 90 dias, o salário normativo para Ajudante Geral, Servente, Agente de Portaria, Vigias, Contínuos e assemelhados, sem experiência comprovada na CTPS, será o equivalente ao salário da menor faixa vigente e, de livre acordo para os demais trabalhadores. 3.4 Fica acordado que os empregados por seus desempenhos podem, a critério da direção da empresa, ser convidados, desde que por escrito, a exercer função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 6 (seis) meses, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente, desde que a avalição de desempenho assim recomende.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da mesma, mediante timbre ou carimbo, discriminando todas as verbas pagas e descontadas, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do substituto será igual ao do substituído, de acordo com o Artigo 5º da CLT, excluídas do cálculo as vantagens pessoais.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORADIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA POR FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.