Convenção Coletiva

Registro MTE PA000942/2026 · Solicitação MR063964/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 8,00% 50 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ÁREAS DE COZINHAS INDÚSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS E PREPARADAS, , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Rio Maria/PA e Xinguara/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ÁREAS DE COZINHAS INDÚSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS E PREPARADAS, , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Rio Maria/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os trabalhadores representados pelo STHOPA CIDADÃO, nos municípios descritos na cláusula segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.837,01 (mil oitocentos e trinta e sete reais e um centavos) . Celebrado entre as partes, reajuste para toda categoria no salário, a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro. Se, no curso do período de vigência desta convenção, houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo, de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será este reajustado em 5% (cinco por cento). Se, ainda assim, o valor do salário mínimo continuar maior, o piso salarial será igualado a este.

CLÁUSULA QUARTA - INFLEXIBILIDADE DO VALOR DO PISO DA CATEGORIA E DO TICKET ALIMENTACAO.

Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de não assinar acordo coletivo de trabalho com empresa prestadora de serviços terceirizados, pactuando piso salarial inferior aos fixados na presente 'CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO'. Parágrafo Primeiro. Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de não assinar acordo coletivo de trabalho com empresa prestadora de serviços terceirizados, pactuando o valor do "TICKET ALIMENTAÇÃO" inferior ao fixado na presente 'CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO'. Parágrafo Segundo. FICA ESTABELECIDA A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POR INFRAÇÃO E PARA CADA ACORDO ASSINADO, em caso de descumprimento do caput desta cláusula, a ser revertida ao sindicato prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, retroativamente a 1.º de agosto de 2026, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais vigentes até 31 de julho de 2027.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANITÁRIOS MASCULINO/FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.