Acordo Coletivo
Registro MTE SP006817/2026 · Solicitação MR071665/2025 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP e Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP e Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
Ficam dispensados do regime de controle de jornada os cargos de supervisor, reconhecido como função de confiança, da mesma forma que os cargos de diretor e gerente, uma vez que exerce atividade que o diferencia dos demais trabalhadores e é possuidor de elementos objetivos relevantes, como a remuneração salarial superior aos seus subordinados, poder de mando e gestão sobre as operações e o pessoal, sugerindo medidas disciplinares, admissões e demissões, ainda que decididas conjuntamente com seu superior hierárquico, seja gerente ou diretor, estando, portanto, seu enquadramento na função de alta fidúcia a que alude o art. 62 - inciso II, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA PARCIAL
Fica autorizada a contratação de empregados para trabalharem no regime de tempo parcial, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro: Se na jornada semanal, estiver incluso o domingo, fica estipulado que a cada 02 (dois) domingos trabalhados, será obrigatoriamente concedida uma folga remunerada no 03º domingo. Parágrafo Segundo: O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso dessa função. Parágrafo Terceiro: Para os empregados ativos na data de assinatura do presente acordo coletivo, a adoção do regime de tempo parcial pode ser feita mediante opção manifestada perante a empresa, nos termos do § 2º do artigo 58-A da CLT. Parágrafo Quarto: Fica garantida que, eventuais bonificações instituídas pela empresa, serão aplicadas de forma proporcional aos empregados contratados nesta modalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA E DEMAIS DIREITOS
Além dos termos aqui pactuado, fica garantindo aos empregados contratados sob esse regime, os demais direitos fixados na Convenção Coletiva da categoria vigente à época.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE A CCT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.