Acordo Coletivo
Registro MTE MT000457/2026 · Solicitação MR030249/2025 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos pisos disciplinados pela CCT da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO
É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei nº 13.103/2015 notadamente no que diz ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos e ainda se o cálculo de tais comissões estiver vinculado a outros itens de segurança, tais como: limitadores de velocidade, estímulos ao baixo consumo de combustível, dentre outras fórmulas de natureza similar a serem adotadas pela empresa. Parágrafo primeiro: A empresa remunerará seus empregados na função de MOTORISTA, mediante comissões, observando-se as seguintes especificidades: 1 - MOTORISTA CARRETEIRO GRANELEIRO E CAÇAMBA , comissões no importe de 6,5% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 2 - MOTORISTA CARRETEIRO BOIADEIRA ROMEU E JULIETA - PARÁ, comissões no importe de 6% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 3 - MOTORISTA CARRETEIRO BOIADEIRA 2 EIXOS – VÁRZEA GRANDE , comissões no importe de 6,5% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 4 - MOTORISTA DE CARRETA FRIGORÍFICAS, Comissão no importe de 6,5% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 5 - MOTORISTA CAMINHÃO BOIADEIRA TRUCK - PARÁ, Comissão no importe de 7% (sete por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 6 - MOTORISTA CARRETEIRO BOIADEIRA 3 EIXOS – VÁRZEA GRANDE , comissões no importe de 6% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 7 - MOTORISTA CARRETEIRO CARGA E MEIA – VÁRZEA GRANDE , comissões no importe de 6% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 8 - MOTORISTA CARRETEIRO BITRUCK , comissões no importe de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 9 - MOTORISTA CARRETEIRO CONTAINER , comissões no importe de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 10 - MOTORISTA CARRETEIRO BOIADEIRA ROMEU E JULIETA – VÁRZEA GRANDE , comissões no importe de 6% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 11 - MOTORISTA CARRETEIRO BOIADEIRA 2 EIXOS – PARÁ , comissões no importe de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 12 - MOTORISTA CAMINHÃO BOIADEIRA TRUCK – VÁRZEA GRANDE, Comissão no importe de 7% (sete por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 13 - MOTORISTA CARRETEIRO BOIADEIRA 3 EIXOS – PARÁ, comissões no importe de 6% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). 14- MOTORISTA CARRETEIRO CARGA E MEIA – PARÁ , comissões no importe de 6% (seis por cento) sobre o frete líquido (frete líquido = frete efetivamente percebido – (menos) despesas). Parágrafo Segundo: Ficam instituídos as GRATIFICAÇÕES – G1, G2 e G3, que conforme estabelecido neste Acordo Coletivo serão pagos aos motoristas, desde que cumpridas todas as exigências e critérios determinados para cada tipo de GRATIFICAÇÃO: - “G1” - GRATIFICAÇÃO POR ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL - Para o cálculo do percentual de pagamento do “G1” será utilizado a meta de consumo de combustível pré-estabelecido pelo desempenho superior ao contratado, por modelo de cada veículo, conforme descrito no ANEXO 01 . O efetivo consumo de combustível dividido pela meta estipulada pela empresa, por viagem , resultará no percentual que será enquadrado na faixa da tabela abaixo, cuja GRATIFICAÇÃO varia de 0% a 3,8%. O percentual da GRATIFICAÇÃO apurado por cada viagem terá como base de cálculo o “frete líquido” da mesma. FAIXA A FAIXA B PRÊMIO 112,01% ACIMA 0,00% 105,01% 112,00% 1,50% 95,01% 105,00% 2,70% 95,00% ABAIXO 3,80% - “ G2 ” – PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO – Para o pagamento da GRATIFICAÇÃO G2, será utilizado como indicador o resultado do faturamento bruto mensal do respectivo motorista, enquadrando-o nas tabelas conforme ANEXO 02. - “ G3 ” – GRATIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DA LEI DO MOTORISTA E CUMPRIMENTO DE VELOCIDADE DA VIA . De acordo com a legislação vigente, o colaborador fica obrigado a proceder com a correta anotação da jornada de trabalho laborada nas papeletas, proceder com a devolução de toda a documentação referente as viagens, respeitar a VELOCIDADE DA VIA TRAFEGADA e ter zelo com seu veículo de trabalho. No fechamento mensal, se o colaborador cumprir com todos os requisitos descritos anteriormente em “todas” as viagens realizadas pelo mesmo dentro do mês em apuração, perceberá a título de GRATIFICAÇÃO “G3” a quantia de: R$ 100,00 por não infringir velocidade / ter multa veicular de infração de velocidade; R$ 100,00 entregar/enviar documentos para finalizar a última comissão (viagem) até dia 21 do mês; R$ 100,00 cumprir a Lei do Motorisa, se não cumprir em todas , perderá a gratificação integral. Parágrafo terceiro: Os valores pagos a estes títulos, quando devidos, serão pagos MENSALMENTE e terão natureza indenizatória, portanto não integrará a remuneração para nenhum fim, tampouco poderá ser utilizado como somatório para alcançar o piso salarial de sua categoria profissional. Parágrafo quarto: Fica assegurado que o motorista comissionado não receberá valor inferior ao piso salarial da sua função e para alcançar o piso salarial será utilizada a somatória das seguintes verbas: “ COMISSÕES + (DSR) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO”.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das remunerações por comissão e das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado. Tal calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotarem especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês, entendendo-se por calendário diferenciado o período, no caso, do dia 21 do mês anterior até o dia 20 do mês seguinte . Podendo ser IDA e RETORNO, ou só IDA, ou só RETORNO. Parágrafo único : Os pagamentos de salários deverão ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do Art. 459 da CLT.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DO CONVÊNIO MÉDICO E DIREITO DE USO DE VEÍCULOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTERJORNADA E BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO DE ESPERA – BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EFICÁCIA DO PRESENTE TERMO DE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.