Acordo Coletivo

Registro MTE MS000435/2026 · Solicitação MR051958/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial do motorista conforme abaixo indicado: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de ônibus R$ 2.306,85 Parágrafo Primeiro: Para as demais funções não previstas no caput deverá ser respeitado, no mínimo, o pagamento do salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias. Parágrafo Terceiro: As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, até mesmo dissídio coletivo, inclusive a não aplicabilidade dos termos previstos na CCT, haja vista que esse instrumento ora pactuado retratada de forma mais acertada a realidade das operações das empresas pactuantes, e, portanto, mais aderente e benéfico aos seus empregados. Parágrafo Quarto: Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade específica a estipulação de condições de trabalho aplicáveis aos empregados das empresas negociantes, especialmente nas atividades de Fretamento, no âmbito da territorialidade do sindicato signatário.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste de 2026 salarial será de 5% (cinco por cento) nos salarios e beneficios, tendo com base para diferença/retroativo salarial em julho /2026

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo Primeiro: Para o cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal, considerando os percentuais referidos no caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo: Sobre as horas extras e adicional noturno, o descanso semanal remunerado (DSR) será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual apurada. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados e o esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado, convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade. Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que laboram em regime de escala, considera-se já incorporado à remuneração mensal o trabalho aos domingos e feriados que porventura coincidirem com a escala de trabalho, em face da natural compensação em outro dia da semana, ficando autorizado o labor aos domingos e feriados.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA DO ÔNIBUS NA RESIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.