Acordo Coletivo

Registro MTE — · Solicitação MR061644/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado Salário Normativo mínimo de R$ 1.870,89 (um mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo único: Exclusivamente para empregados admitidos sob contrato de experiência, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a empresa poderá praticar salário de ingresso em valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do piso salarial. Findo o período de experiência, sendo mantido o contrato de trabalho, o salário do empregado deverá ser ajustado para o piso integral correspondente ao cargo/função.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com adicional de 65%.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO

O trabalho entre às 22h00min de um dia e 5h00min do seguinte será remunerado com o acréscimo de 25% sobre a hora diurna e será pago juntamente com o salário de cada mês. Parágrafo Primeiro - Para todos os efeitos legais e convencionais, considera-se jornada mista aquela que, ainda que iniciada no período noturno, não seja integralmente cumprida entre 22h00 e 05h00, inclusive a jornada com início às 00h00 e término após as 05h00. Parágrafo Segundo - Fica expressamente ajustado que não se configura prorrogação da jornada noturna quando a jornada não for integralmente cumprida no período noturno legal (22h00 às 05h00), sendo indevida, nessa hipótese, a extensão do adicional noturno às horas laboradas após as 05h00. Parágrafo Terceiro - O adicional noturno incidirá exclusivamente sobre as horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, observada a hora noturna reduzida, não sendo devido, sob qualquer fundamento, sobre as horas laboradas após esse horário. Parágrafo Quarto - As horas trabalhadas após as 05h00, ainda que subsequentes a labor iniciado no período noturno, não serão consideradas como prorrogação de jornada noturna, não ensejando pagamento de adicional noturno nem sua integração à base de cálculo de horas extraordinárias, reflexos ou quaisquer outras parcelas. Parágrafo Quinto - Fica igualmente ajustado que o adicional noturno não integrará a base de cálculo das horas extras prestadas após as 05h00.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.