Acordo Coletivo

Registro MTE MG003575/2026 · Solicitação MR062104/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) : 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02 - Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão aveia e amendoim, 04 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05 - Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06 - Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08 - Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09 - Trabalhadores na indústria de mate, 10 - Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12 - Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13 - Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14 - Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15 - Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16 - Trabalhadores na indústria do frio, 17 - Trabalhadores na indústria do fumo, 18 - Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21 - Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22 - Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as indústria de alimentação, 23 - Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado, , com abrangência territorial em Carneirinho/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) : 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02 - Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão aveia e amendoim, 04 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05 - Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06 - Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08 - Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09 - Trabalhadores na indústria de mate, 10 - Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12 - Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13 - Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14 - Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15 - Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16 - Trabalhadores na indústria do frio, 17 - Trabalhadores na indústria do fumo, 18 - Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21 - Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22 - Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as indústria de alimentação, 23 - Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado, , com abrangência territorial em Carneirinho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERACOES

1. Considerando a necessidade das partes em firmarem Acordo Coletivo de Trabalho para a regulamentação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados da empresa, denominado USIPAR, para o período de 01/04/2026 a 31/03/2027; 2. Considerando as disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa; 3. Considerando que a participação nos lucros ou resultados representa um incentivo ao desempenho dos trabalhadores, atua como um efetivo mecanismo de distribuição de renda e constitui oportunidade de alinhamento dos objetivos individuais de cada empregado com os objetivos da EMPRESA; 4. Considerando, enfim, ser da vontade das partes, EMPRESA, SINDICATO e TRABALHADORES, ajustam o seguinte Acordo Coletivo de Trabalho:

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

1. O potencial de ganho do USIPAR será de até 4 (quatro) salários-base do trabalhador. 1.1. Para o cálculo do valor do USIPAR será considerado o valor do salário-base do mês de fevereiro de 2027. 1.2. Caso o trabalhador receba por hora, o valor será o do salário/hora multiplicado por 220. 1.3. Para os ocupantes dos cargos de Gerente e Diretor da companhia poderão ser estabelecidos, por meio de ajuste individual, valores e critérios diferenciados para além daqueles fixados para a universalidade dos demais trabalhadores, sem prejudicar a natureza do USIPAR

CLÁUSULA QUINTA - DOS INDICADORES

1. O pagamento do USIPAR dependerá do atingimento das metas estabelecidas para os indicadores CORPORATIVO e OPERACIONAL. Cada um destes indicadores possui peso de 50% (cinquenta por cento) no cálculo do potencial de ganho, sendo: a.) CORPORATIVO –correspondente aos resultados globais da empresa. Será considerado para todas as pessoas e equipes independentemente de cargo ou nível funcional. Compõem este indicador, com igual peso, as metas de: AÇÚCAR EQUIVALENTE PRODUZIDO – forma padronizada de mensuração da produção obtida a partir da cana-de-açúcar, mediante a conversão dos diferentes produtos industriais dela derivados, como açúcar e etanol, em uma quantidade equivalente de açúcar; EBITDA – lucro antes de pagamento de juros, impostos, depreciação e amortização de dívidas. b.) OPERACIONAL – correspondente às metas específicas atribuídas a cada equipe, área ou liderança. Será composto por, no mínimo, três metas, além das diretrizes estratégicas estabelecidas pela Companhia, sendo atribuído a cada meta/diretriz um peso individual, definido de acordo com sua relevância ou urgência para o desempenho da respectiva equipe, área ou líder. 1.1. Os indicadores terão três níveis de referência: MÍNIMO – Valor de referência mínimo para pagamento do USIPAR. Abaixo dele não haverá pagamento do USIPAR. De forma geral, representa um resultado abaixo do esperado. ALVO – Valor planejado para o indicador, refletindo a execução do desdobramento do planejamento da empresa. O seu atingimento indica um desempenho esperado, com melhoria em relação ao resultado anterior. DESAFIO – Valor que representa um resultado excepcional. Quando atingido, garante o pagamento integral do salário referente ao potencial de ganho. 1.2. Para a apuração do resultado dos indicadores supra fixados será considerado o período compreendido entre 01.04.2026 e 31.03.2027. 1.3. O ritmo de atingimento das metas corporativas e operacionais será divulgado regularmente e os seus valores consolidados serão conhecidos e divulgados quando do fechamento do balanço 2026/2027, o que ocorrerá até 30 de junho de 2027. 1.4. Para os ocupantes dos cargos de gestão da companhia poderão ser estabelecidos, por meio de ajuste individual, metas diferenciadas daquelas fixadas para a universalidade dos demais trabalhadores sem que isso implique no não reconhecimento de que a premiação correspondente se refere ao USIPAR, ou seja, segue o regramento estabelecido na Lei 10.101/2000. 1.5. A empresa disponibilizará aos trabalhadores acesso à planilha detalhada dos indicadores acima fixados, na qual constarão a respectiva composição e os índices a serem atingidos, o que se considera suficiente para assegurar a todos o pleno entendimento das condições necessárias para a obtenção do direito ao recebimento da premiação aqui estabelecida. Cópia da respectiva planilha ficará arquivada na sede do ente sindical signatário do presente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NAO INCIDENCIA DOS ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPENSACAO FUTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COORDENACAO E DA REVISAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSICOES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGENCIA NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO OBJETO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.