Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003574/2026 · Solicitação MR060177/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02 - Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão aveia e amendoim, 04 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05 - Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06 - Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08 - Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09 - Trabalhadores na indústria de mate, 10 - Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12 - Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13 - Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14 - Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15 - Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16 - Trabalhadores na indústria do frio, 17 - Trabalhadores na indústria do fumo, 18 - Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21 - Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22 - Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as indústria de alimentação, 23 - Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado , com abrangência territorial em Carneirinho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02 - Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão aveia e amendoim, 04 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05 - Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06 - Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08 - Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09 - Trabalhadores na indústria de mate, 10 - Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12 - Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13 - Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14 - Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15 - Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16 - Trabalhadores na indústria do frio, 17 - Trabalhadores na indústria do fumo, 18 - Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21 - Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22 - Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as indústria de alimentação, 23 - Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado , com abrangência territorial em Carneirinho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFIDADES DOS TRABALHADORES QUE EXERCAM ATIVIDADES RURAIS/AGRICOLAS
2. 1. Considerando as situações e circunstâncias específicas das atividades rurais/agrícolas, este aditivo inclui as seguintes disposições que serão aplicáveis à esta categoria de trabalhadores: 1.1. O piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente ADITIVO será de R$2.019,24 (dois mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos) por mês. 1.2. Os trabalhadores do setor de irrigação recebem R$10,35 por hora trabalhada. 1.3. Para a atividade de plantio será pago o valor de R$ 0,052 por metro linear. 1.4. As partes estabelecem os seguintes valores de diárias, exclusivas para os trabalhadores rurais (braçais), não se aplicando aos trabalhadores administrativos e operacionais: 1.4.1. Diária a ser paga nos dias não trabalhados, para todas as atividades remuneradas por diária, em razão de intempéries da natureza, caso fortuito ou força maior, será com base no piso da categoria, ou seja, R$67,28 (sessenta e sete reais e vinte e oito centavos); 1.4.2. Diária a ser paga por dia trabalhado para todas as atividades que não recebam por produção ou pelo piso salarial, será de R$69,25 (sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos); 1.4.3. Diária a ser paga por dia trabalhado para a atividade de aplicação de defensivo agrícola, será de R$74,40 (setenta e quatro reais e quarenta centavos); 1.4.4. Diária a ser paga por dia trabalhado para a atividade de cerqueiro será de R$74,68 (setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). 1.5. As partes estabelecem que as pausas previstas nos subitens 31.8.6 e 31.8.7 da NR 31 serão definidas no PGRTR da empresa. 1.6. Fica a empresa dispensada de conceder o intervalo destinado à recuperação térmica, tendo em vista a publicação da Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que alterou o Anexo 03, da NR15 e, ainda, em razão de não ser aplicável aos trabalhadores rurais (administrativos, operacionais e braçais) da empresa. 1.7. A empresa não pagará horas extras pela ausência de intervalos de recuperação térmica. 1.8. As partes pactuam que não será cabível aplicação analógica de outros serviços que tenham direito de intervalo para justificar a pausa térmica. 1.9. As horas extras trabalhadas que não forem creditadas no banco de horas serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) para os trabalhadores rurais (administrativos e operacionais), e para os trabalhadores rurais (braçais) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). 1.10. As horas extras trabalhadas no repouso pelos trabalhadores rurais (administrativos e operacionais) terão acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) e as trabalhadas pelos trabalhadores rurais (braçais) terão acréscimo de 100% (cem por cento) e ambos os casos serão lançadas com o título de horas extras trabalhadas no descanso semanal. 1.11. As horas extras trabalhadas no feriado pelos trabalhadores rurais (administrativos e operacionais) terão acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) e as trabalhadas pelos trabalhadores rurais (braçais) terão acréscimo de 100% (cem por cento) e ambos os casos serão lançadas com o título de horas extras trabalhadas no feriado. 1.12. Aos trabalhadores rurais braçais o pagamento das férias será feito com o adicional legal de 1/3 (um terço), conforme artigos 130, 143 e 145 da CLT. 1.13. A empresa disponibilizará protetor solar ao trabalhador em suas áreas de vivência, onde ele fará uso de acordo com sua necessidade. 1.14. A empresa fornecerá gratuitamente aos trabalhadores rurais braçais as ferramentas necessárias à execução dos serviços, substituindo-as em caso de desgaste natural, mediante avaliação do líder imediato. Para o setor de irrigação, durante o período de safra ou quando necessário na entressafra, serão fornecidas pilhas e lanternas. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, todos os itens fornecidos deverão ser devolvidos; caso não haja devolução, o valor correspondente será descontado dos vencimentos do trabalhador. 1.14.1. As partes convencionam que o trabalhador que utilizar ferramentas manuais de corte em suas atividades será responsável por mantê-las devidamente afiadas. A empresa, por sua vez, obriga-se a fornecer as limas e bainhas necessárias para esse fim. 1.15. A empregadora, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, disponibilizará aos trabalhadores barracas removíveis para fins sanitários, bem como abrigos contra chuvas e outras intempéries. Alternativamente, poderá ser utilizado como abrigo o próprio veículo de transporte, desde que permaneça no local de trabalho durante toda a jornada. 1.16. As faltas previstas no Art. 473 da CLT serão abonadas pela empregadora. 1.16.1. As faltas não justificadas serão descontadas normalmente, acarretando a perda do respectivo DSR (Descanso Semanal Remunerado) e feriado, bem como outras vantagens. 1.17. No caso de aplicação de defensivos agrícolas, a empresa fornecerá aos trabalhadores equipamentos adequados à segurança dos mesmos, nos termos da legislação vigente, especificamente o item da Norma Regulamentadora NR-31.7. Os trabalhadores designados para essa atividade, não poderão ter idade inferior a 18 anos ou superior a 60 anos e nem serão designadas gestantes para esse tipo de atividade. 1.17.1. Fica terminantemente proibido aos trabalhadores que aplicam defensivos agrícola, o uso de barba, cavanhaque ou bigode, sob pena de advertência, suspensão e dispensa por justa causa, nos termos da legislação vigente. 1.17.2. A empresa se compromete a proporcionar aos seus trabalhadores, nos termos da NR-31, instruções sobre a forma correta de manipulação dos defensivos agrícolas, bem como, a capacitação sobre prevenção de acidentes. 1.18. Os trabalhadores que ocupam cargos de nível operacional receberão, a título de prêmio por assiduidade, durante os períodos de safra e entressafra, o valor correspondente a 20 (vinte) horas normais, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais. 1.18.1. Os trabalhadores que apresentarem faltas justificadas no mês, mediante atestados médicos válidos, farão jus ao recebimento do prêmio proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. 1.18.2. Os trabalhadores que tiverem faltas injustificadas no mês não farão jus ao recebimento do prêmio. 1.18.3. A presente cláusula aplica-se exclusivamente aos trabalhadores rurais em funções operacionais, não abrangendo os trabalhadores rurais em funções administrativas ou braçais. 1.19. Fica estabelecido que, em caso de insuficiência de mão de obra na região, será permitida a contratação de trabalhadores provenientes de outras localidades, inclusive de outros Estados, desde que observadas as disposições da legislação vigente e os termos da Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer, regulamentar e uniformizar as condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool – Filial Carneirinho, especialmente para confirmar e ratificar que as disposições do Acordo Coletivo Trabalho, firmado em 20 de março de 2026, aplicam-se igualmente aos trabalhadores que exercem atividades rurais/agrícolas, naquilo que for compatível, conforme responsabilidade assumida na deliberação em assembleia ocorrida na ata de 14/09/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSICOES FINAIS
3. 1. O presente instrumento é celebrado para fins de regularização da negociação coletiva, substituindo, a partir de sua vigência, quaisquer instrumentos anteriormente firmados com entidade sindical sem base territorial sobre o estabelecimento. 1.1. A entidade sindical, na condição de legítima representante da categoria profissional em sua base territorial, reconhece que as condições de trabalho até então praticadas decorreram de negociações coletivas conduzidas com entidade que, à época, era reconhecida pelos empregados como sua representante, na qual a vontade da categoria foi regularmente expressada e atendida, mediante deliberação assemblear e a efetiva implementação das condições ajustadas, que passaram a integrar a realidade das relações de trabalho do estabelecimento. 1.2. Em razão desse reconhecimento — e considerando que as condições então estabelecidas traduziram a vontade da categoria naquele momento, foram cumpridas de boa-fé por ambas as partes e não importaram supressão ou redução de direitos — as partes ajustam que os respectivos conteúdos não serão objeto de impugnação, estando ratificados os efeitos já produzidos e assumindo-os. 1.2.1. Esse reconhecimento se estende a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical, inclusive aqueles que não tenham participado diretamente da assembleia de aprovação.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.