Acordo Coletivo
Registro MTE MG003562/2026 · Solicitação MR062694/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTERMUNICIPAL, FRETAMENTO E TURISMO, , com abrangência territorial em Cambuquira/MG, Campanha/MG, São Bento Abade/MG, São Thomé das Letras/MG e Três Corações/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTERMUNICIPAL, FRETAMENTO E TURISMO, , com abrangência territorial em Cambuquira/MG, Campanha/MG, São Bento Abade/MG, São Thomé das Letras/MG e Três Corações/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado o reajuste salarial nas seguintes condições: Parágrafo primeiro: 5,00% para os colaboradores representados pela categoria econômica, que recebam salários de até R$. 4.000,00, a partir de 01/04/2026. Parágrafo segundo: para os salários acima de R$. 4.000,00, o aumento será através de livre negociação. Parágrafo terceiro: Todos os empregados admitidos na empresa não receberão importâncias inferiores aos seguintes pisos salariais a partir de 01/04/2026: Motoristas de Ônibus Municipal e Intermunicipal Fretamento e Turismo - R$.3.416,00 Auxiliar de viagem - R$.1.709,12 Parágrafo quarto: Para os colaboradores que exerçam cargos de liderança na empresa, o aumento salarial será de livre negociação com a diretoria. Parágrafo quinto: A correção do salário será com base no indice do INPC, acumulado no período de 1º de abril de 2026 até 31 de março de 2027, aplicadas sobre o salário vigente a partir de 1º de abril de 2026, ou livre negociação. Parágrafo sexto: Fica permitido que empregador e empregado com função interna pactuem livremente alterações contratuais , com mútuo consentimento, quanto a redução da jornada de trabalho, forma de pagamento, redução salarial e alteração de cargo, que serão objeto de negociações entre funcionário, empresa e sindicato. Parágrafo sétimo: O motorista que não cometer infração e não faltar ao trabalho a cada ciclo de 30 (trinta) dias fará jus a um bonus mensal de R$. 150,00 (cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
Os pagamentos de salários serão feitos no dia 20 (vinte) (adiantamento) e no quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo que o adiantamento não poderá ser inferior a trinta por cento do salário base nominal. Parágrafo único: Os cartões de frequências dos colaboradores deverão ser fechados entre o dia 20 (vinte) de um mês até o dia 19 (dezenove) do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa se compromete a fornecer a seus funcionários, comprovante de seus salários, com a discriminação de valores de respectivos descontos, através de envelope ou qualquer outro documento que contenham a identificação da Empresa, devendo discriminar também prêmios e ou comissão, e também um demonstrativo contendo relação de horas extras realizadas e as devidamente compensadas e eventual saldo. Podendo se utilizar do comprovante de pagamento eletrônico fornecido pela agência bancária, onde os colaboradores recebem seus proventos, desde que lá contenha os dados acima fixados, ou pelo sistema ERP de folha de pagamento.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE MATUTINO E VESPERTINO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO AOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LINHA DE CRÉDITO AOS COLABORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPARAÇÃO DE DANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.