Acordo Coletivo

Registro MTE MA000214/2026 · Solicitação MR056349/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Fest Food , com abrangência territorial em São José de Ribamar/MA e São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Fest Food , com abrangência territorial em São José de Ribamar/MA e São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE

O Piso Salarial dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional será de R$ 1.773,85 (hum mil e setecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 1º de Maio de 2026 para as jornadas de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá contratar empregados mensalistas com carga horária fixa a partir de 180 horas mensais, aplicando o PISO SALARIAL constante no caput , proporcionalmente à jornada trabalhada no mês pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que recebem acima do piso da categoria terão seus salários reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 1º de Maio. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais devidas de Maio à Julho de 2026, deverão ser pagas a título de abono indenizatório em parcela única na folha de pagamento referente ao mês de Agosto de 2026, no valor de 310,00 reais (trezentos e dez reais), para os empregados ativos na data do pagamento e admitidos até 30/04/2026, não incidindo sobre tais valores quaisquer encargos, haja vista a natureza indenizatória da parcela. PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantindo que a partir de 1º de Janeiro de 2027, o piso salarial previsto no CAPUT desta cláusula terá reajuste de 1% (um por cento) como forma de garantir o distanciamento ao novo salário mínimo até nova negociação na data base de 1º de maio de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA E GORJETA

As Empresas se obrigam a não descontar da remuneração dos trabalhadores qualquer valor a título de diferença de caixa que possa existir. Caso haja qualquer desconto, será devido aos que exercerem a função de CAIXA ou assemelhados, uma gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o salário base mensal do trabalhador, a título de QUEBRA DE CAIXA. Enquanto não houver a prática de cobrança/recebimento de gorjeta/comissão, as empresas acordantes estão desobrigadas a realização de Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim

CLÁUSULA QUINTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL

O Dia 12 de agosto é o “Dia da Categoria Profissional” e consoante os termos da Lei Estadual n° 7.835, de 22.01.2003 e em face das exigências das Empresas trabalharem de forma ininterrupta em razão de suas peculiaridades, os empregados que estiverem trabalhando nesse dia, será acrescido o percentual de 100%, sobre o valor da hora normal, isto é, o pagamento será feito como se feriado fosse.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - - CONDUÇÃO OU TRANSPORTE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇAO E INFORMAÇÕES DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.