Acordo Coletivo

Registro MTE SP006814/2026 · Solicitação MR024190/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 00030309000124

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

De comum acordo, as partes celebram o presente ACORDO como forma de disponibilizar o benefício de fornecimento gratuito de Vale Alimentação aos trabalhadores, nos respectivos valores, de Acordo com o cumprimento dos critérios adiante estabelecidos. São abrangidos pelo presente ACORDO os trabalhadores da EMPRESA . O valor do referido vale será apurado mensalmente de acordo com o cumprimento dos critérios adiante especificados, podendo chegar, até, no máximo R$370,00 (trezentos e setenta reais); Parágrafo primeiro – Vale alimentação (cesta básica): valor gradual de acordo com o tempo de empresa: 15 dias de contratação: 186,00 Após 1 ano na empresa: 212,00 Após 2 anos na empresa: 265,00 Após 3 anos na empresa: 318,00 Após 4 anos na empresa: 370,00 (teto) Parágrafo Segundo - O vale será disponibilizado através de um cartão de compras o qual poderá ser utilizado em estabelecimentos conveniados, sendo que o crédito será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês. O fornecimento do presente benefício fica condicionado ao critério de Absenteísmo. Desta forma busca-se maior comprometimento dos trabalhadores com a Empresa, premiando aqueles trabalhadores que deixarem de se ausentar ao trabalho. As condições para o recebimento do presente benefício e respectivos valores serão os dispostos condições abaixo: Faltas e atrasos injustificáveis (sem atestado médico): Atrasos que totalizam mais de 4 horas no mês, perda de 25% do valor do benefício; Faltas ou atrasos que totalizam 1 dia (8:48h) no mês, perda de 50% do valor do benefício; Faltas ou atrasos que totalizam 2 dias (17:36h) no mês, perda de 75% do valor do benefício; Faltas ou atrasos injustificáveis, que totalizam 3 dias (26:24h) ou mais, perca de 100% do valor do benefício. Fica garantido o presente benefício pelo período de três meses aos trabalhadores que estiverem ausentes em razão de acidente de trabalho, auxílio-doença, licença maternidade, licença paternidade, licença casamento, licença óbito e bem como àqueles que se encontrarem gozando férias. Nesses casos o valor será gradual conforme a tabela pelo tempo de empresa. A concessão deste benefício não constitui base de cálculo previdenciário, imposto de renda ou qualquer outro reflexo salarial, por se tratar de verba indenizatória paga em virtude de negociação sindical. Ocorrendo divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO , as partes se comprometem a negociar, desde já, estabelecendo que tão logo surja o impasse, convocar-se-ão 3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável. Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será efetuado pela Entidade Sindical.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.