Acordo Coletivo
Registro MTE GO001248/2026 · Solicitação MR060912/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE MENSAL
A partir de 01 de julho de 2026, o salário base mensal dos motoristas de ônibus será de, R$ 2.501,52 (dois mil quinhentos e um reais com cinquenta e dois centavos) que corresponde a 7,93% (sete virgula noventa e três centavos) de reajuste sobre os salários vigentes em junho/2026. Parágrafo Primeiro: Aos demais empregados da administração e manutenção, sofrerão o mesmo reajuste de 7,93% (sete virgula noventa e três por cento) Parágrafo Segundo: Na eventualidade do Poder Público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas nesta Convenção, os mesmos serão compensados e mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem. Parágrafo Terceiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias de trabalhadores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo municipal e em transporte rodoviário sob regime de fretamento, com abrangência em Anápolis-GO, mesmo que estejam locados em outros municípios do Estado de Goiás. Parágrafo Terceiro: O retroativo referente ao meses de Julho e agosto serão pagos erm uma só parcela, juntamente com o pagamento de setembro já reajustado .
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Parágrafo Primeiro: Os motoristas que completarem 02 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de, R$ 2.751,67(dois mil e setecentos e cinquenta e um reais com sessenta e sete centavos) ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com menos de 02 anos completos de empresa. Parágrafo Segundo: Os motoristas que completarem 05 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal deR$ 3.026,83 (três mil e vinte e seis reais com oitenta e três centavos) ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com mais de 02 anos completos de empresa. Parágrafo Terceiro: O tempo de atividades na empresa será contado a partir da data da contratação e para a mesma função, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente. Parágrafo Quarto: Quando o empregado motorista atingir o tempo de atividade acima previsto (02 anos completos ou 05 anos completos) até o dia 15 do mês, a promoção será efetivada no próprio mês, sendo certo que, caso tal fato ocorra após essa data, o direito será implementado a partir do mês seguinte. Parágrafo Quinto: A aplicabilidade da promoção por antiguidade descrita nesta cláusula terá início a partir de 01 de julho de 2026, não sendo devido pela empresa nenhum valor retroativo anterior a esta data.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS
A empresa se compromete a efetuar o pagamento das diferenças retroativas relativas a todas as cláusulas de natureza econômica (tais como prêmio, salário, auxílio-alimentação, entre outras), em parcela única, na folha de pagamento imediatamente subsequente à homologação do presente acordo.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ZERO ACIDENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALES
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.