Acordo Coletivo
Registro MTE GO001246/2026 · Solicitação MR048645/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em Transporte Rodoviário. Motoristas lotados/empregados no Departamento de Transportes da Comigo com abrangência territorial em Rio Verde/GO , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em Transporte Rodoviário. Motoristas lotados/empregados no Departamento de Transportes da Comigo com abrangência territorial em Rio Verde/GO , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS BASE.
Parágrafo primeiro _ a partir de 1º de maio de 2026 os salários dos trabalhadores das categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho (A.C.T.), passam a vigorar da seguinte forma: C.B.O. DESCRIÇÃO SALÁRIO 1193 Motorista Carreteiro 3.005,72 1194 Motorista de Bitrem 3.069,04 1283 Motorista de Caminhão 2.290,47 1389 Motorista de Caminhão Munck / Prancha 2.290,47 1421 Motorista de Bitrenzão e Rodotrem 3.164,08 1422 Motorista Manobrista 3.005,72 1465 Motorista de Bitrenzão e Rodotrem Master Drive 3.164,08 1489 Motorista Assistente de Manutenção 3.164,08 1581 Motorista Interno 3.005,72 Parágrafo segundo _ os salários dos trabalhadores foram reajustados pelo I.N.P.C. de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre o salário firmado no Acordo Coletivo 2025/2026.
CLÁUSULA QUARTA - RESSARCIMENTO DE DIÁRIA.
Mantém-se extinta a indenização de seus funcionários, que estiverem viajando a seu serviço, das despesas necessárias a pernoite. Estes valores possuíam natureza meramente indenizatória, ressarcimento de despesas, e, portanto, não integravam o salário dos motoristas e demais funcionários. Para os motoristas de veículos que possuem veículos com cabines leitos, fica desobrigado a indenização de despesas de pernoite. O motorista que estiver em viagem a serviço da empresa terá direito ao pagamento de diária para alimentação no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por dia, (sendo R$ 33,00 para almoço e R$ 33,00 para jantar). O adiantamento de numerários para viagem será feito antecipadamente ao início da viagem, com comprovação fiscal referente as despesas, podendo, o motorista, prestar contas mediante recibo, devidamente preenchido. Paragrafo Primeiro - O motorista que estiver em Rio Verde ou em Unidades da COMIGO que possuam refeitório próprio e/ou que forneçam refeição aos colaboradores daquela Unidade, no horário das respectivas refeições, poderá fazê-la de acordo com as regras do P.A.T. - Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo porém, comunicar a respectiva Unidade em horário hábil e suficiente para poderem requisitar a referida alimentação. Neste caso, não será devido o ressarcimento da diária, conforme clausula anterior. Paragrafo Segundo - O motorista que necessitar pernoitar fora de seu domicílio residencial em viagem a serviço, em veículo sem cabine-Leito, terá direito ao reembolso das despesas de hospedagem, mediante apresentação de nota fiscal, limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por pernoite. Paragrafo Terceiro - Os valores previstos nesta cláusula possuem natureza meramente indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da C.L.T., não integrando o salário do motorista para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Quarto - Os valores das diárias e do reembolso de pernoite serão reajustados anualmente na data-base da categoria, pelo mesmo índice aplicado ao reajuste salarial. Parágrafo Quinto – Os veículos da Comigo são equipados com caixa tipo “cozinha” para eventual necessidade.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO.
O adicional de função por categoria, sobre o salário-base é: C.B.O. DESCRIÇÃO ADICIONAL EM % 1193 Motorista Carreteiro 10,0 1194 Motorista de Bitrem 20,0 1283 Motorista de Caminhão 0,0 1389 Motorista de Caminhão Munck / Prancha 10,0 1421 Motorista de Bitrenzão e Rodotrem 30,0 1422 Motorista Manobrista 10,0 1465 Motorista de Bitrenzão e Rodotrem Master Drive 30,0 1489 Motorista Assistente de Manutenção 30,0 1581 Motorista Interno 0,0
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS.
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E AJUDA DE CUSTO.
- CLÁUSULA NONA - CARGAS E DESCARGAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARONA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIÁVEL.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIRA C.C.T.
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.