Acordo Coletivo

Registro MTE SP006813/2026 · Solicitação MR032439/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS CELEBRAÇÃO DO ACORDO

3.1. Todos os empregados admitidos a partir da vigência deste acordo terão adesão automática, manifestando expressamente conhecimento deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

4.1. Atendendo às necessidades específicas geradas pela atividade industrial desenvolvida pela Empresa frente aos produtos de fabricação, condicionadas a uma realidade sazonal de mercado, tudo isso corroborado com os princípios maiores do presente acordo, que são a viabilização dos objetivos comerciais da Empresa e a manutenção dos postos de trabalho, é que as partes ora acordadas, estabelecem nos termos do artigo 59 e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho, a flexibilização da jornada de trabalho através do sistema de Banco de Horas, sendo o sindicato autorizado a assiná-lo, em conformidade com a Ata da Assembleia e lista de presentes, que fica fazendo parte integrante do presente, para todos os efeitos. 4.2. O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máxima de 12 (doze) meses, além de observar a soma das jornadas semanais de trabalho prevista no mesmo período e nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, garantindo-se o horário ao estudante conforme convencionado. 4.3. Considerando-se a jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, o cômputo do banco de horas far-se-á por meio do sistema “crédito/débito”. 4.4. Sempre que necessário, a Empresa informará com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, aos empregados, acerca do expediente em horas extraordinárias. 4.5. O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: (a) folgas coletivas; ou (b) folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador. 4.6. As horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimos da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a Empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. 4.7. A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela Empresa será considerada falta para todos os fins, podendo acarretar em punição disciplinar ao empregado desidioso. 4.8. As horas trabalhadas aos domingos e feriados, não serão lançadas no Banco de Horas, devendo ser remuneradas no fechamento do cartão de ponto da competência que as horas foram realizadas como extraordinárias, se a Empresa estiver regularizada conforme portaria MTB nº3115. 4.9. A compensação de sobrejornada aos sábados não excederá 10 (dez) horas, cujo total será computado 50% (cinquenta por cento) para o Banco de Horas e 50% (cinquenta por cento) serão remuneradas, no fechamento do cartão de ponto da competência que as horas foram realizadas, como horas extraordinárias. 4.10. Em caso de ter-se exaurido o prazo de 12 (doze) meses da data da realização da hora extra, sem a integral compensação de sobrejornada, deverá a Empresa proceder ao pagamento, dentro do mês de competência do encerramento do prazo do banco de horas vigente, das horas acrescidas do adicional (ou daquele já praticado pela Empresa). 4.11. As horas referentes à compensação de sobrejornada, não exigidas pela Empresa no prazo do item 4.10. acima, não poderão ser descontadas ou compensadas com férias dos empregados. 4.12. Desde que comunicado e acertado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a respectiva chefia, e a fim de atender às necessidades particulares de seu interesse, o empregado poderá deixar de cumprir o seu expediente contratual, tendo lançado a seu débito no Banco de Horas, as horas de trabalho que este deixar de cumprir. 4.13. O total máximo de horas não compensados e, como decorrência, acumuladas no Banco de Horas será de 100 (cem) horas. O que exceder será pago no fechamento do cartão de ponto da competência que as horas foram realizadas, com adicional da Convenção Coletiva de Trabalho sobre a hora normal. 4.14. Na hipótese de “Rescisão do Contrato de Trabalho”, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do item anterior, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, desde que não seja inferior, por qualquer motivo, aquela que deveria ser praticada na data da prestação da jornada extraordinária. 4.15. Não serão descontados os saldos de sobrejornada do Banco de Horas, na rescisão contratual dos empregados em débito. 4.16. A Empresa se obriga a informar, na folha mensal, os números relativos às horas extras laboradas, compensadas e o saldo do Banco de Horas de cada empregado, bem como assegura livre acesso ao Sindicatos aos documentos necessários para a conferência e fiscalização do cumprimento do presente Acordo, fornecendo cópia ao sindicato sempre que solicitado. 4.17. Em caso de dias pontes, assim considerados os dias descansados a mais além dos feriados, as horas de débito dos empregados poderão ser passadas para o Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

5.1. As partes elegem o foro da comarca de Itu, para dirimir quaisquer divergências acerca do presente Acordo, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.