Acordo Coletivo

Registro MTE DF000716/2026 · Solicitação MR059519/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPCIONAIS

Considerando que o empregador sugere ao cliente taxa de serviço de gorjeta de, no mínimo 10%, nos moldes previsto na Lei n.º 13.419/2017, a qual prevê que os critérios de rateio serão definidos em acordo coletivo; Considerando os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. Considerando que nenhumas das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objetos de negociação previsto no art. 611-B da CLT, trazido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Considerando os termos da Lei n.º 13.419/2017, do artigo 611 - A, inciso IX, e o parágrafo 3º, do artigo 8º, ambos da CLT, que estabelecem prevalência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas no preâmbulo, mediante autorização por Assembleia, com fundamento em expressa autorização Constitucional (artigo 7°, XXVI e 8°, III, da CF/88) e os artigos 611 - A, inciso IX, e o parágrafo 3º, do artigo 8º, ambos da CLT, celebraram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores definiram realizar o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento integral dos valores arrecados a título de gorjeta. Considerando , ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e plena eficácias aos acordos coletivos de trabalho em que as partes por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão, ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Primeiro - Fica a Empresa MIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAAUTORIZADA a cobrar compulsoriamente nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes os SERVIÇOS DE GORJETAS OPCIONAL de no mínimo 10%, podendo ser de 12% ou 13% (a critério da empresa, a qual seguiria a seguinte regra: Gorjeta 10%: 5% garçom 5% retaguarda, Gorjeta 12%: 6% garçom e 6% retaguarda, Gorjeta 13%: 6,5% garçom e 6,5% retaguarda) sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. Se o consumidor optar por pagar um valor além das taxas de serviço oferecidas, essa diferença de valor será destinada ao rateio geral dos empregados da seguinte forma: 50% para os garçons e 50% para os demais empregados. O repasse dos valores arrecados a título de gorjeta aos empregados será realizado, a critério do empregador, através das seguintes opções: em espécie, por cartão de benefícios ou transferência bancária. Parágrafo Segundo – Art. 457 §3º, DA CLT (Lei n.º 13.419/2017) - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado á distribuição aos empregados. Parágrafo Terceiro – Art. 457 §4º, DA CLT (Lei n.º 13.419/2017) - A gorjeta mencionada no §3º não constitui receita própria do Empregador, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, na forma de pontuação conforme abaixo definido: PONTOS GERENTE DE RESTAURANTE OU GERENTE DE OPERAÇÕES 6,5 GERENTE DE ATENDIMENTO 6,0 SUB GERENTE DE ATENDIMENTO 5,0 MAITRE 4,0 COOR. ATENDIMENTO 3,5 CHEFE DE FILA 2,5 CUMIN 1,5 RECEPCIONISTA 1,0 ATENDENTE 1,0 CAIXA 1,0 COPEIRO 1,0 CHEFE DE COZINHA 4,0 SUB CHEFE DE COZINHA 3,5 COZINHEIRO 2,0 COZINHEIRO LÍDER 2,5 AUX COZINHA 1,0 AÇOGUEIRO 1,5 CHEFE DO AÇOUGUE 2,5 AUXILIAR CONFEITARIA 1,0 CONFEITEIRO 1,5 AUX LIMPEZA 1,0 NUTRICIONISTA 1,5 COORDENADOR DE NUTRIÇÃO 4,0 TECNICO EM NUTRIÇÃO 1,0 BARMAN 1,5 AGENTE DE PORTARIA 1,0 COORDENADOR DE PORTARIA 1,5 SEGURANÇA 1,0 COORDENADOR DE PRODUÇÃO 2,0 ASSITENTE DE RELACIONAMENTO CLIENTES 1,0 GARÇOM 5% DA VENDA INDIVIDUAL Parágrafo Quarto - Por decisão da Assembleia, as empregadas que estiverem em licença maternidade e/ou os empregados em gozo de qualquer benefício que promova o afastamento das atividades, não terão participação na distribuição das gorjetas. Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que a gorjeta será distribuída ao empregado, após o desconto dos prejuízos mensais causados por ato culposo do trabalhador, entende-se por ato culposo do empregado aquele causado em decorrência de imperícia, imprudência ou negligência. Na ocorrência de prejuízo financeiro gerado por atitude de determinado empregado, a Empresa poderá descontar o respectivo valor da gorjeta do causador do dano. Parágrafo Sexto - Fica acordado que os empregados que recebem gorjetas por pontuação, quando estiverem em gozo de férias, receberão sua participação das mesmas como se trabalhando estivessem, sem nenhum tipo de prejuízo ou penalização, ressalvando os casos dos garçons que recebem comissão individual e não receberão qualquer valor a título de gorjetas no período de férias. Parágrafo Sétimo - A distribuição da gorjeta aos empregados obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, estando excluído do rateio diário o empregado que faltar ao trabalho injustificadamente, bem como nos casos de suspensão disciplinar, atestados médicos e dias correspondentes ao descanso semanal remunerado (DRS). Parágrafo Oitavo – Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do 31º (Trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma e caso sua adaptação à nova função seja confirmada pelo empregador. Caso contrário, o empregado retornará à sua função anterior de acordo com o critério de distribuição de gorjeta anteriormente previsto. Parágrafo Nono – Os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente, bem como os trabalhadores horistas, freelancer (extras), não participarão da distribuição das gorjetas. Parágrafo Décimo - Optando a empresa por não realizar retenções para recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas, os trabalhadores, que receberão integralmente os valores arrecadados, renunciam ao recebimento da totalidade das gorjetas exclusivamente em folha de pagamento, autorizando que parte do repasse seja realizada por outro meio, a critério da empresa, cientes de que sobre essa parcela não haverá incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, não possuindo natureza salarial integral, razão pela qual não incidirá sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias ou anotação em CTPS quanto à totalidade dos valores recebidos a título de gorjeta. Parágrafo Décimo Primeiro - ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - Conforme a pretensão dos empregados de gerir a arrecadação e os critérios de distribuição dos valores arrecados à título de gorjetas, nos termos do artigo 611 - A, inciso IX, da CLT, fica estabelecido que o recolhimento do INSS e FGTS será calculado com base no percentual de 30% (trinta) do salário mínimo nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Décimo Segundo – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado a estimativa de gorjetas para servir apenas de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Décimo Terceiro – As gorjetas são opcionais, ficando facultado ao consumidor em efetuar o seu pagamento. As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado de acordo com o critério de pontuação definido para cada função; b) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário e da estimativa de gorjetas, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração e, especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas integralmente aos empregados nos termos do presente acordo. Parágrafo Décimo Quarto – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - Do somatório geral arrecadado a titulo da taxa de serviço de 10% (dez por cento), a empresa recolherá as contribuições assistenciais mensais referente a cada empregado, a importância correspondente a 2%(dois) por cento), calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e reverterá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção do serviço odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O desconto é relativo às gorjetas e confere aos empregados associados e seus dependentes legais o direito de utilizar os benefícios oferecidos pelo Sindicato Laboral de assistência gratuita no departamento Jurídico nas especialidades de Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e previdenciária; Assistência Odontológica no consultório na Sede do Sindicato, bem como Consulta Médica através de empresa contratada para esta finalidade. Parágrafo Décimo Quinto – CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL ANUAL - A empresa descontará no mês de dezembro de cada ano, em substituição a data prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria o valor referente à taxa assistencial anual de todos os seus empregados, no percentual de 5% da remuneração, limitando o desconto a R$87,53 por empregado, e recolherá ao sindicato laboral dentro do mês seguinte do desconto, durante vigência do presente acordo. Parágrafo Décimo Sexto – A mensalidade de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. As mensalidades deverão ser recolhidas em nome do SECHOSC/DF conta : BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail : financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Sétimo - DIREITO DE OPOSIÇÃO - O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quando a assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será oferecida pelo SECHOSH ao próprio empregado, independente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjeta. b) O SECHOSH devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Oitavo – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida a formação de Comissão de controle e fiscalização da arrecadação da taxa de serviços de adicional de gorjetas para a empresa com mais de sessenta empregados, que será composta por 01 (um) representante dos empregados e 01 (um) representante indicado pela empresa. Caso o representante eleito pela assembleia de empregados deixe de integrar o quadro de funcionários, será designado um substituto. Os membros da comissão desempenharão suas funções apenas no prazo de vigência do presente acordo. Parágrafo Décimo Nono – Dessa forma, fica acordado, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, e autorizado por Assembleia-Geral específica, a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos (gorjetas), bem como o recebimento integral dos mesmos. Assim sendo, resolveram aprovar o presente na forma de recebimento por estimativa de gorjeta com base no percentual de 30% (trinta) calculado sob o salário mínimo nacional, apenas para fins de base de cálculo de INSS e FGTS. Os trabalhadores, recebendo integralmente as gorjetas, ficam cientes de que não haverá a retenção de qualquer percentual para cobertura de custos decorrentes, ou seja, não haverá incidência em férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e anotação em CTPS.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO MOBILIDADE

A empresa poderá, mediante opção expressa e formal do empregado, substituir o fornecimento do vale-transporte legal por Auxílio Mobilidade, destinado exclusivamente à ajuda de custeio de despesas com combustível no deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência, para empregados que utilizem veículo próprio. Parágrafo Primeiro – O valor do Auxílio Mobilidade será fixado em uma média de acordo com a localidade do colaborador, mediante adesão voluntária do empregado, formalizada por termo específico, não se vinculando ao custo integral do deslocamento nem ao valor correspondente ao vale-transporte. Parágrafo Segundo – O Auxílio Mobilidade possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, FGTS, INSS ou verbas rescisórias. Parágrafo Terceiro – O pagamento do Auxílio Mobilidade será proporcional à efetiva prestação dos serviços no mês de referência, ficando expressamente ajustado que poderá ser aplicado desconto proporcional em caso de ausências, justificadas ou não, bem como em períodos de afastamento, férias ou licenças. Parágrafo Quarto – O benefício é de adesão opcional e substitutiva ao vale-transporte, não sendo cumulativo com outros benefícios de mesma natureza. Parágrafo Quinto – Na hipótese de cessação do uso de veículo próprio pelo empregado, poderá ser restabelecido o fornecimento do vale-transporte, mediante comunicação prévia mínima de 10(dez) dias, para que sejam procedidos os ajustes necessários.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTES EM DINHEIRO

A empresa poderá, ao seu exclusivo critério, conceder vale transporte aos seus empregados, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, em dinheiro ou através de cartão de benefício de titularidade do empregado. Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá cópia do recebimento do Vale Transporte aos empregados. Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal . Parágrafo Segundo – O pagamento do vale transporte em dinheiro ou através de cartão de benefício aos empregados poderá ser realizado junto com o pagamento do salário, lançado no holerite sob a rubrica "vale transporte" ou “ajuda de custo”, e servirá como adiantamento do benefício do mês a vencer. Se a empresa fornecer ao empregado o valor correspondente ao vale transporte, poderá, caso o empregado não utilize o benefício depositado, seja em decorrência de faltas ao trabalho ou mesmo por rescisão contratual realizada antes de sua utilização total, no próximo mês, depositar o valor equivalente restante ou efetuar o desconto do número de conduções não utilizadas em holerite ou rescisão contratual, conforme o caso.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA OITAVA - IDENTIFICAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ENGAJAMENTO E BOA CONDUTA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO GRUPO ECONOMICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.