Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001904/2026 · Solicitação MR052444/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ001075/2026,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro: O valor da taxa de serviço será equivalente a 12% (doze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas pelos clientes no período de apuração, para distribuição entre os empregados, obedecendo os critérios abaixo: a) Até 20% (vinte por cento) do montante serão retidos para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários; b) 80% (oitenta por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) Os garçons farão jus ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre a taxa de serviço das mesas sob sua responsabilidade; d) O saldo remanescente será distribuído à retaguarda por sistema de pontuação. Parágrafo Segundo: O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa JUREMA DA LAPA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES Funçoes Pontuação Junior Pleno Sênior Gerente 120 150 180 Subgerente 80 90 100 Chefe de cozinha 70 80 100 Lider de bar 75 85 95 Maitre 80 90 100 Cozinheiro A 70 80 90 Barman 65 75 85 Cozinheiro B 60 70 80 Barback 55 65 75 Auxiliar de bar 55 65 75 Cozinheiro C 50 60 70 Recepcionista 40 50 60 Analista de estoque 30 - - Aux administrativo 40 - - Cumim 50 60 70 Auxiliar de Cozinha 40 50 60 Estoquista 30 40 50 ASG 30 - - Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, em parcela discriminada. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores. Parágrafo Oitavo – Integra o presente Acordo Coletivo, para todos os fins de direito, o ANEXO I – Tabela de Salários Base, o qual não se confunde com a remuneração variável decorrente da taxa de serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO
O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês de apuração, independentemente de este possuir 28, 29, 30 ou 31 dias. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
A exceção das faltas legais previstas no Art. 473 da CLT, as demais ausências implicarão na não participação na taxa de serviço no período correspondente. Parágrafo Primeiro – Nos casos de suspensão disciplinar, o empregado não participará da distribuição durante o período de afastamento. Parágrafo Segundo – A reincidência de faltas injustificadas poderá acarretar redução adicional limitada a 10% no período de apuração. Parágrafo Terceiro – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS GARÇONS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.