Acordo Coletivo

Registro MTE CE001582/2026 · Solicitação MR066241/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo tem por objeto disciplinar a compensação da jornada de trabalho dos empregados da INACE durante o ano de 2026, especialmente quanto aos efeitos dos feriados e dias de dispensa de trabalho sobre o regime de compensação semanal adotado pela empresa , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo tem por objeto disciplinar a compensação da jornada de trabalho dos empregados da INACE durante o ano de 2026, especialmente quanto aos efeitos dos feriados e dias de dispensa de trabalho sobre o regime de compensação semanal adotado pela empresa , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo cumprem jornada de segunda a sexta-feira, das 7h15 às 17h00, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, mediante acréscimo diário de 38 (trinta e oito) minutos, destinado à compensação da jornada que seria cumprida aos sábados. Em razão desse regime, os empregados ficam ordinariamente dispensados do trabalho aos sábados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS E DIAS NÃO TRABALHADOS

As partes reconhecem que, quando houver feriado ou dia de dispensa integral de trabalho de segunda a sexta-feira, os 38 (trinta e oito) minutos destinados à compensação do sábado correspondentes àquele dia deixam de ser cumpridos. Da mesma forma, quando o feriado ocorrer no sábado, não haverá jornada a ser compensada naquele dia, razão pela qual os minutos de compensação cumpridos de segunda a sexta-feira naquela semana serão considerados em favor dos empregados. Para fins do presente Acordo, as partes realizaram o encontro de contas referente ao calendário de 2026, considerando os seguintes eventos:

CLÁUSULA QUINTA - DO SALDO E DAS DATAS DE COMPENSAÇÃO

Realizado o encontro de contas previsto na cláusula anterior, as partes reconhecem a existência de saldo de 9 (nove) horas e 42 (quarenta e dois) minutos em favor da INACE. Por mútuo ajuste e com a finalidade de simplificar a operacionalização da compensação, as partes convencionam que referido saldo corresponderá a 10 (dez) horas de trabalho, a serem cumpridas em 2 (dois) sábados, com jornada de 5 (cinco) horas em cada sábado: I – 17/10/2026, pelo período de 5 (cinco) horas; II – 07/11/2026, pelo período de 3 (três) horas e 26 (vinte e seis) minutos.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.