Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE001581/2026 · Solicitação MR042534/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em, com abrangência territorial em Caucaia/CE e Umirim/CE , com abrangência territorial em Caucaia/CE e Umirim/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em, com abrangência territorial em Caucaia/CE e Umirim/CE , com abrangência territorial em Caucaia/CE e Umirim/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPRESSÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA
O presente Termo Aditivo tem por objeto exclusivo promover a retificação do Acordo Coletivo de Trabalho vigente (período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027), com a finalidade de suprimir integralmente o conteúdo da Cláusula Vigésima, a qual foi inserida por equívoco material na redação final do instrumento original, não correspondendo à real intenção das partes pactuantes. A "CLÁUSULA VIGÉSIMA", constante na página 8 do instrumento coletivo principal, fica formalmente EXCLUÍDA E SEM EFEITO , passando o seu respectivo título a constar de forma definitiva com a seguinte redação para fins de indexação no sistema Mediador: "CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA SUPRIMIDA" . Parágrafo Único: Fica expressamente consignado que o texto anterior da referida cláusula (que versava sobre a proporcionalidade e descontos da PR/Participação nos Resultados com base na contribuição assistencial) perde toda a sua eficácia jurídica e prática retroativamente à data de registro do acordo principal , não gerando quaisquer obrigações ou direitos para empregados, empresa ou entidade sindical. Em estrita observância à manutenção da estrutura lógica do contrato original, as cláusulas subsequentes (da Cláusula Vigésima Primeira até a Cláusula Trigésima Sétima) permanecem com a exata numeração e redação originárias, sem sofrer qualquer tipo de renumeração ou deslocamento de indexadores no sistema oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. As partes ratificam e mantêm em pleno e integral vigor todas as demais cláusulas, parágrafos, condições e anexos do Acordo Coletivo de Trabalho original que não foram expressamente afetados por este instrumento aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.