Acordo Coletivo
Registro MTE BA000729/2026 · Solicitação MR066124/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio Varejista, Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA e Brumado/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio Varejista, Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA e Brumado/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026, os salários da categoria abrangida por este Acordo Coletivo serão de R$ 1.661,00 (mil, seiscentos e sessenta e um reais) mensais. Parágrafo Primeiro - Os Funcionários que recebem acima do piso estabelecido nessa cláusula, o percentual de aumento será de 3,90% (três virgula noventa por cento). Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes dos reajustes estabelecidos neste Acordo deverão ser pagas em até 02 (duas) parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste instrumento e a segunda na folha de pagamento do mês imediatamente posterior. Parágrafo Terceiro - Os pisos salariais e benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho serão aplicáveis aos aprendizes de maneira proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O salário será pago através de folha de pagamento mensal com o adiantamento de no máximo 40% (quarenta por cento) até o dia 20 de cada mês e o complemento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, excluindo na conta desse prazo, para todos os efeitos, domingos e feriados. Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os salários e todas as parcelas da remuneração devidas serão pagos, preferencialmente, por depósito em conta bancária ou outro meio eletrônico disponível, cujo comprovante tem força de recibo de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer aos empregados demonstrativo de pagamento, emitidos por qualquer das formas admitidas em Direito, inclusive eletrônica, com a discriminação dos proventos e descontos, bem como salário-base e FGTS do mês, os quais serão aceitos como comprovante de pagamento independente de assinatura. Parágrafo Segundo - Em caso de erro no pagamento, a empresa se compromete a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados na folha de pagamento posterior à ciência do fato. Parágrafo Terceiro - As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO POR MOTIVO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO ANUAL NOS TERMOS DO ART. 507-B DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.