Acordo Coletivo
Registro MTE BA000728/2026 · Solicitação MR059928/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e seus Derivados, Algodão, Mandioca, Massas Alimentícias, Produtos de Cacau e Balas, Laticínio e Produtos Derivados, Beneficiamento de Cereais em Geral, Castanha de Caju, Amendoim, Gergelim, Torrefação, Moagem e Derivados de Café, Café Solúvel, Chocolates, Rações de Todos os Tipos, Biscoitos, Tabaco, Sucos de Frutas, Centro de Distribuição, dos Produtos das Indústrias de Alimentação e Afinstrabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e seus Derivados, Algodão, Mandioca, Massas Alimentícias, Produtos de Cacau e Balas, Laticínio e Produtos Derivados, Beneficiamento de Cereais em Geral, Castanha de Caju, Amendoim, Gergelim, Torrefação, Moagem e Derivados de Café, Café Solúvel, Chocolates, Rações de Todos os Tipos, Biscoitos, Tabaco, Sucos de Frutas, Centro de Distribuição, dos Produtos das Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e seus Derivados, Algodão, Mandioca, Massas Alimentícias, Produtos de Cacau e Balas, Laticínio e Produtos Derivados, Beneficiamento de Cereais em Geral, Castanha de Caju, Amendoim, Gergelim, Torrefação, Moagem e Derivados de Café, Café Solúvel, Chocolates, Rações de Todos os Tipos, Biscoitos, Tabaco, Sucos de Frutas, Centro de Distribuição, dos Produtos das Indústrias de Alimentação e Afinstrabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e seus Derivados, Algodão, Mandioca, Massas Alimentícias, Produtos de Cacau e Balas, Laticínio e Produtos Derivados, Beneficiamento de Cereais em Geral, Castanha de Caju, Amendoim, Gergelim, Torrefação, Moagem e Derivados de Café, Café Solúvel, Chocolates, Rações de Todos os Tipos, Biscoitos, Tabaco, Sucos de Frutas, Centro de Distribuição, dos Produtos das Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da admissão na empresa o empregado receberá o piso salarial mínimo de R$ 1.8 00,00 , (um mil e oitocentos reais), ficando desde já a empresa impedida de praticar salários inferiores a este valor.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A empresa concederá, retroativo a maio de 2026, a todos seus empregados abrangidos pela representação do sindicato ora acordante uma reposição salarial equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a ser aplicada sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026. Parágrafo Único - A empresa registrará na CTPS dos trabalhadores os novos salários decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, procedendo às atualizações com a reposição concedida.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O serviço executado de igual valor com igual produtividade e perfeição técnica entre os empregados, desde que cumpridos os requisitos definidos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, corresponderá em iguais salários e vantagens estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho e na legislação trabalhista.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOLERITE/CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.