Acordo Coletivo
Registro MTE BA000727/2026 · Solicitação MR062185/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto instituir Programa de Premiação por Desempenho destinado aos empregados da EMPREGADORA que exerçam as funções de Fiscal de Embalamento, Embalador, Fiscal de Colheita, Colhedor e ajudante de colheita e embalamento, visando incentivar o aumento da produtividade e a qualidade dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA JURÍDICA DA PREMIAÇÃO
Os valores pagos em decorrência deste Programa possuem natureza de prêmio, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, sendo devidos exclusivamente aos empregados que atingirem desempenho superior ao ordinariamente esperado, observado o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Acordo Coletivo. Os valores pagos não integrarão a remuneração do empregado, não servirão de base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, nem repercutirão em férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras ou qualquer outra verba trabalhista, observada a legislação vigente. Parágrafo único. A eventual percepção da premiação em períodos consecutivos não altera sua natureza jurídica de prêmio, permanecendo sua concessão condicionada, em cada período de apuração, ao efetivo atendimento dos critérios previstos neste Acordo Coletivo e à superação do desempenho ordinariamente esperado, não gerando direito adquirido, expectativa de percepção futura, incorporação ao contrato de trabalho ou condição mais benéfica.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
Parágrafo primeiro. Farão jus ao prêmio exclusivamente os empregados integrantes das equipes que, mediante desempenho superior ao ordinariamente esperado, ultrapassarem as metas mínimas de produtividade estabelecidas neste Acordo, desde que atendidos os requisitos individuais previstos neste instrumento a cada período de 30 dias. Considera-se desempenho ordinário aquele correspondente ao regular cumprimento das atribuições inerentes ao contrato de trabalho durante a jornada normal de trabalho, observados os padrões médios históricos de produtividade da EMPREGADORA. Parágrafo segundo. Para fins de apuração do prêmio e de sua individualização por trabalhador, será considerada a produção total obtida por cada equipe, dividida pelo número de seus respectivos integrantes, de modo a definir a média de produção individual. Além da superação da meta coletiva, somente fará jus ao prêmio o empregado que cumprir regularmente suas obrigações contratuais, observar as normas de segurança, utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual, cumprir integralmente sua jornada e não praticar condutas que comprometam o desempenho coletivo da equipe. Parágrafo Terceiro. Para efeito de contabilização da quantidade em quilogramas produzida para definição do gatilho da meta, serão contabilizadas primeiro as quantidades produzidas de caixas de 18kg e em segundo as quantidades produzidas de caixas de 6kg. I – Setor de Embalamento a) Fiscal de Embalamento O Fiscal de Embalamento fará jus ao prêmio correspondente a R$ 0,27 (vinte e sete centésimos de Real) por caixa de 18(dezoito) Quilogramas produzida e R$ 0,12 (doze centésimos de Real) por caixa de 6(seis) Quilogramas produzida por sua equipe, incidente exclusivamente sobre a quantidade que ultrapassar 140.000 (Cento e quarenta mil) Quilogramas de frutas embaladas no período de apuração. b) Embaladores e Ajudantes de Embalamento Os Embaladores e Ajudantes de Embalamento farão jus ao prêmio correspondente a R$ 1,22 (Um real e vinte e dois centavos) por caixa de 18 (dezoito) Quilogramas e R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos de Real) por caixa de 6 (seis) Quilogramas, produzidas pela equipe e divididas pela sua quantidade de membros, exceto pelo fiscal de embalamento, incidente exclusivamente sobre a quantidade que ultrapassar 160.000 (Cento e sessenta mil) Quilogramas de frutas embaladas no período de apuração. II – Setor de Colheita a) Fiscal de Colheita O Fiscal de Colheita fará jus ao prêmio correspondente a R$ 0,20 (Vinte centavos de real) por caixa de 18 (dezoito) Quilogramas produzida pela sua equipe e R$ 0,07 (centavos de real) por caixa de 6 (seis) Quilogramas produzida por sua equipe, incidente exclusivamente sobre a quantidade que ultrapassar 180.000 (cento e oitenta mil) Quilogramas de frutas colhidas no período de apuração. b) Colhedores e Ajudantes de Colheita Os Colhedores e Ajudantes de colheita farão jus ao prêmio correspondente a R$ 1,00 (Um Real) por caixa de 18 (dezoito) Quilogramas e R$ 0,40 (Quarenta centavos de real) por caixa de 6 (seis) Quilogramas, produzidas pela equipe e divididas pela sua quantidade de membros, exceto pelo fiscal de colheita, incidente exclusivamente sobre a quantidade que ultrapassar 242.000 (duzentos e quarenta e dois mil) Quilogramas de frutas colhidas no período de apuração. Parágrafo único. As metas de produtividade previstas neste Acordo Coletivo foram estabelecidas com base na média histórica de produtividade da EMPREGADORA, considerando fatores técnicos, operacionais, econômicos, climáticos, sazonais, tecnológicos, disponibilidade de matéria-prima, volume de produção e demais circunstâncias inerentes à atividade empresarial. Tais metas possuem natureza dinâmica e poderão ser revistas, majoradas, reduzidas, substituídas ou redefinidas mediante negociação coletiva, sempre que houver alteração dos parâmetros utilizados para sua fixação . A eventual repetição do pagamento da premiação em períodos consecutivos não descaracteriza sua natureza jurídica de prêmio , permanecendo sua concessão condicionada, em cada período de apuração, à efetiva superação do desempenho ordinariamente esperado e dos critérios estabelecidos neste Acordo Coletivo, não constituindo direito adquirido, expectativa permanente de percepção da premiação ou incorporação ao contrato de trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - A APURAÇÃO DA PRODUÇÃO SERÁ REALIZADA PELA EMPREGADORA COM BASE NOS RE…
- CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERALIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS DE AVALIAÇÃO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.