Acordo Coletivo

Registro MTE BA000723/2026 · Solicitação MR066308/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO

Parágrafo 1º: A título de adicional de turno, a SLDM filial pagará aos empregados que trabalham em regime de turno de revezamento ininterrupto e turno fixo de 12 (doze) horas a importância equivalente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, sendo certo que tal adicional não repercutirá na base de cálculo de vantagens previstas neste instrumento, ou outros atos jurídicos aplicáveis à Empresa, refletindo apenas no 13º salário, férias, DSR e FGTS. Parágrafo 2º: O referido adicional é o percentual que corresponde ao pagamento de 04 (quatro) horas diárias, para completar a jornada diária de 12 (doze) horas. Parágrafo 3º: O Referido adicional será pago quando e enquanto o empregado estiver sujeito ao regime de troca de turno ininterrupto de revezamento e turno fixo de 12 (doze) horas nos termos da Cláusula 1ª. Parágrafo 4º: O adicional de turno, entretanto, será computado para efeito da Gratificação de Natal (13º salário), das férias, do descanso semanal remunerado, em feriados e no cálculo do FGTS. Parágrafo 5º: Caso o trabalhador vier a ser transferido para o turno administrativo, fará jus ao adicional de turno constante do Parágrafo 1º desta Cláusula, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, por um período de 03 (três) meses, se trabalhar entre 6 meses e 11 meses e 29 dias. Abaixo de 6 meses, não tem direito a prorrogação do referido adicional. O trabalho no turno ininterrupto de revezamento será apurado dentro do período de vigência do acordo sendo 01/08/2026 a 01/07/2028.

CLÁUSULA QUARTA - DESJEJUM

As Partes acordam sobre a substituição do desjejum aos empregados integrantes do turno de 12 horas através da disponibilização mensal do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em Vale Alimentação para fruição por parte dos empregados. Parágrafo primeiro : Para a próxima data-base, as partes convencionam que os reajustes do desjejum e lanche corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ou ao INPC acumulado no período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, prevalecendo o maior. Parágrafo segundo : Em caso de mudança para o turno administrativo (ADM) , os benefícios vinculados ao cartão de alimentação do turno serão alterados imediatamente , pois estão diretamente relacionados à jornada de trabalho. Dessa forma, o funcionário deixa de ter direito aos benefícios específicos do turno anterior, incluindo o desjejum , que deixa de ser devido a partir da mudança para o turno ADM. A partir da alteração, passam a valer os benefícios correspondentes à nova jornada administrativa .

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Fica autorizado, à critério do empregador, o trabalho em dia de domingos e feriados civis/religiosos, na forma da portaria 945/2015 da Secretaria do Trabalho. Parágrafo 1º: Por força do novo dispositivo constante no artigo 611-A, inciso XIII da CLT, fica expressamente autorizada a prorrogação de jornada ora ajustada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério da Economia.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO-TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA DE REVEZAMENTO DE TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.