Acordo Coletivo
Registro MTE SP006811/2026 · Solicitação MR040523/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais Maio 2026 salário adicional 12% Total Motorista Operador de Betoneira R$ 2.664,70 R$ 319,76 R$ 2.984,46 Motorista Operador de Bomba R$ 2.664,70 R$ 319,76 R$ 2.984,46 Operador de Máquina R$ 2.664,70 R$ 319,76 R$ 2.984,46 Ajudante de Motorista de Bomba R$ 1.896,88
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALÁRIAL
A partir de 1º de Maio de 2026, os salários dos empregados Motoristas, Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba e Ajudantes abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, reajuste salarial total de 5,0% (cinco por cento): PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas concederão ainda, por mera liberalidade, o adicional de betoneira de 12% (Doze Por Cento) sobre o salário base para os motoristas de betoneira e motoristas operadores de bomba. PARÁGRAFO TERCEIRO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar que será incorporada ao salário. PARÁGRAFO QUARTO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUINTO – O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2025, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (Um Doze Avos) por mês, ou fração superior a 14 (Quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado exercente a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2025.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO POR VIAGEM E RECICLAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.