Acordo Coletivo
Registro MTE BA000722/2026 · Solicitação MR065062/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo vedada a contratação de empregados com salário inferior ao do piso referido, salvo se a jornada de trabalho for inferior à praticada na SLDM FILIAL. Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que estiverem exercendo a mesma função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e estando atendidos os demais requisites do artigo 461, § 1° e § 2° e artigo 5° da CLT, terá direito a igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, de acordo com as mudanças introduzidas pela Lei n° 13.467/17. Parágrafo segundo: Para a próxima data-base, as partes convencionam que o reajuste do piso salarial corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ou ao INPC acumulado no período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027, prevalecendo o maior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A SLDM FILIAL reajustará, a partir de 1º de agosto de 2026, os salários dos empregados admitidos até 31 de julho de 2026, pelo percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento) . Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput não se aplica aos Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes, Expatriados, Aprendizes e Estagiários. Parágrafo Segundo: Ao empregado SLDM FILIAL ocupante de cargo de Diretoria, Gerência Geral, Gerentes e Expatriados será aplicada política salarial distinta e interna da Empresa. Parágrafo Terceiro: Para a próxima data-base, as partes convencionam que o reajuste salarial corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ou ao INPC acumulado no período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027, prevalecendo o maior.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A SLDM FILIAL realizara o pagamento de adiantamento de salário, de 30% (trinta por cento), até o dia 10 (dez) de cada mês e quando este não for dia útil, poderá ser feito no dia anterior ou posterior. O salário será pago no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês e quando este não for dia útil, será feito antecipadamente. Parágrafo Único : Os empregados devem optar pelo recebimento do adiantamento no momento da admissão.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO PARA A BRIGADA DE INCÊNDIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE DA ESCOLA DO NÚCLEO EM TEOFILÂNDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.