Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000718/2026 · Solicitação MR064780/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos os condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos os condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026, ficam garantidos os seguintes pisos salariais por função: a) R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para os Ajudantes de Motorista. b) R$ 1.931,00 (um mil, novecentos e trinta e um reais) para os Operadores de Empilhadeira. c) R$ 1.966,00 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais) para os Motoristas que trabalham em veículos LEVES – com capacidade até 6.000 kg. d) R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais) para os Motoristas que trabalham em veículos MÉDIOS – com capacidade de 6.001 kg até 15.000 kg. e) R$ 2.667,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais) para os Motoristas que trabalham em veículos PESADOS (carretas) – com capacidade acima de 15.000 kg.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, as empresas concederão aos seus empregados com salários superiores aos pisos mencionados na Cláusula Terceira deste Termo Aditivo um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , incidente sobre os salários de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos entre 02 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço prestados ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo – Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 02 de maio de 2025 e a data de assinatura do presente Termo Aditivo, ressalvados os decorrentes de equiparação salarial, promoção, transferência de função ou localidade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes dos reajustes pactuados nesta norma coletiva serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2026.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.