Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AL000245/2026 · Solicitação MR064380/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo. Nas empresas Econômicas das Cooperativas , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo. Nas empresas Econômicas das Cooperativas , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES GANHOS SALARIAIS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
O Reajuste Salarial (Cláusula Quarta da CCT 2025-2026), aplicável também aos pisos salariais da Cláusula Terceira, será de 3,90% (três vírgula noventa por cento), referente ao período de vigência 01/01/2026 a 31/12/2026, é devido desde 1º de janeiro de 2026. O reajuste será aplicado na folha de pagamento a partir da competência de setembro de 2026 (paga em outubro de 2026), não havendo diferenças retroativas a partir dessa competência. As diferenças relativas às competências de janeiro a agosto de 2026, pagas sem o reajuste, serão quitadas pelas cooperativas de forma retroativa e parcelada ao longo do exercício de 2026, na seguinte proporção: as diferenças de janeiro, fevereiro e março serão pagas juntamente com os salários da competência de setembro de 2026 (pagos em outubro de 2026); as de abril, maio e junho, com os da competência de outubro de 2026 (pagos em novembro de 2026); e as de julho e agosto, com os da competência de novembro de 2026 (pagos em dezembro de 2026). Parágrafo Primeiro – Fica facultado à cooperativa, mediante acordo formal celebrado diretamente com o SINTRACOOP/AL, adotar forma de pagamento distinta das datas fixadas no caput. Parágrafo Segundo – Os valores pagos retroativamente a título de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta Cláusula, correspondentes ao período anterior à data de registro do presente instrumento, são pactuados pelas Partes como tendo natureza indenizatória, não salarial, configurando recomposição patrimonial pelas perdas decorrentes do atraso no registro e na aplicação do instrumento normativo, não integrando, por força desta negociação coletiva, a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias ou trabalhistas, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. Parágrafo Terceiro – As Partes declaram ciência de que a qualificação indenizatória estabelecida no parágrafo anterior produz efeitos no âmbito das relações trabalhistas entre as cooperativas e seus empregados, afastando a integração dos valores retroativos à base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A Gratificação de Caixa prevista na (Cláusula Sexta da CCT 2025-2026), devida ao empregado enquanto exercer a função de caixa, tesoureiro ou encarregado, no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, é exigível a partir de 01/03/2026. Parágrafo Primeiro – Não são devidas quaisquer diferenças ou valores retroativos relativos ao período de 01/01/2025 a 28/02/2026, independentemente de o empregado ter exercido a função de caixa nesse intervalo. Parágrafo Segundo – Na hipótese de furo de caixa decorrente de conduta dolosa do empregado, comprovada documentalmente, o valor do dano poderá ser descontado integralmente da remuneração do empregado, ainda que superior ao montante da gratificação, respeitados os limites legais aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Auxílio Refeição ou Auxílio Alimentação previsto na (Cláusula Décima da CCT 2025-2026), nos valores mínimos de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para as cooperativas do ramo saúde e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para as cooperativas dos demais ramos, será exigível a partir do mês de março de 2026, não sendo devida qualquer diferença ou valor retroativo relativo ao período de 01/01/2025 a 28/02/2026. Parágrafo Primeiro – As cooperativas que já concediam o benefício em valor inferior ao mínimo ora pactuado deverão adequar o valor a partir de 01 de março de 2026, sem obrigação de pagamento de diferenças relativas ao período anterior a essa data (01/01/2025 a 28/02/2026). Parágrafo Segundo – Para as cooperativas que não concediam o benefício em momento algum antes de 01/03/2026, a obrigação nasce exclusivamente a partir desta data, sem qualquer efeito retroativo. Parágrafo Terceiro – O reajuste de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima, aplicável às cooperativas que já concediam valores superiores ao mínimo pactuado, incidirá apenas sobre os valores praticados a partir de 01/03/2026, não sendo devidas diferenças retroativas ao período de 01/01/2025 a 28/02/2026, podendo haver compensação dos percentuais já aplicados espontaneamente pelas cooperativas, nos termos do próprio instrumento coletivo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL, CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.