Acordo Coletivo
Registro MTE SC002769/2026 · Solicitação MR065828/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC. EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba, Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Treze Tílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina. EXCETO a Categoria Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, Ativos e Aposentados na Profissão, conforme previsto na Lei nº 6.224/1975, no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina, , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC. EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba, Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Treze Tílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina. EXCETO a Categoria Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, Ativos e Aposentados na Profissão, conforme previsto na Lei nº 6.224/1975, no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina, , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2026 nenhum (a) trabalhador (a) pertencente à categoria profissional, poderá perceber salário fixo inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais. PARAGRAFO PRIMEIRO : Considerando o fechamento do acordo ter ocorrido no presente mês, fica a empresa responsável em efetuar o pagamento das possíveis diferenças entre o piso salarial acordado e os atuais salários de cada um dos seus empregados, em parcela única, na folha de outubro/2026, na forma indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 os salários fixo e variável dos (as) empregados (as) abrangidos (as) pelo presente Acordo Coletivo serão corrigidos pela aplicação dos seguintes percentuais: Reajuste de 5% (cinco por cento) para empregados (as) que recebem acima do Piso Salarial e 6% (seis por cento) para empregados (as) que recebem o Piso Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Também é garantido ao empregado que substituir a outro colega com salário superior, o direito de perceber o mesmo salário pago ao substituído, enquanto durar o período de substituição.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE COMISSÕES EM VENDA A PRESTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.