Acordo Coletivo
Registro MTE SC002768/2026 · Solicitação MR053964/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Vigiláncia e Segurança Privada Prestadoras de Serviços, incluindo os Trabalhadores da Área Administrativa das Empresas dos referidos ramos. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas áreas de instalação, e monitoramento em alarmes, imagens e rastreamento veicular e patrimonial , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Canelinha/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de julho de 2026 a 14 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 14 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Vigiláncia e Segurança Privada Prestadoras de Serviços, incluindo os Trabalhadores da Área Administrativa das Empresas dos referidos ramos. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas áreas de instalação, e monitoramento em alarmes, imagens e rastreamento veicular e patrimonial , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Canelinha/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
A partir do mês de julho de 2026, o desconto efetuado na folha de pagamento de cada empregado a título de participação no custeio do vale-alimentação passa a ser de R$ 1,00 (um real) mensais, em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Paráfrafo Único – O vale-alimentação, por sua natureza indenizatória e não salarial, não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não servindo de base de cálculo para verbas trabalhistas, previdenciárias ou fundiárias.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
A Empresa restituirá aos empregados, mês a mês, o valor correspondente ao desconto de 20% (vinte por cento) efetuado na folha de pagamento a título de vale-alimentação no período de fevereiro a julho de 2026, mediante o crédito de uma parcela por mês, observado o seguinte cronograma: 1. Folha de agosto de 2026: restituição do desconto referente a fevereiro de 2026. 2. Folha de setembro de 2026: restituição do desconto referente a março de 2026. 3. Folha de outubro de 2026: restituição do desconto referente a abril de 2026. 4. Folha de novembro de 2026: restituição do desconto referente a maio de 2026. 5. Folha de dezembro de 2026: restituição do desconto referente a junho de 2026. 6. Folha de janeiro de 2027: restituição do desconto referente a julho de 2026. Paráfrafo Único – A restituição será efetuada em rubrica própria na folha de pagamento, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS E DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO
Fica ampliado para 12 (doze) meses o prazo para compensação das horas extras creditadas no banco de horas, em substituição ao prazo de 6 (seis) meses previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, nos termos do art. 59, §§ 2º e 6º, da CLT. Paráfrafo Primeiro – As horas suplementares prestadas pelos empregados serão creditadas no banco de horas e compensadas mediante a correspondente diminuição da jornada em outro dia ou a concessão de folgas, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da respectiva prestação, observado o limite de 12 (doze) horas diárias de trabalho. Paráfrafo Segundo – Esgotado o prazo de 12 (doze) meses sem que tenha ocorrido a compensação integral, as horas extras remanescentes serão quitadas na folha de pagamento subsequente, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 59, §2º, e do art. 59-B da CLT. Paráfrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral, as horas não compensadas serão pagas na forma do art. 59-B da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.