Convenção Coletiva
Registro MTE SC002764/2026 · Solicitação MR064498/2026 · registrado em 15/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros,carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestre de obra e trabalhadores em geral); Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, exceto os trabalhadores na indústria da cerâmica e olarias do município de Tijucas; Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serraria e móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefato de cimento armado; Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Tratoristas (excetuados os rurais), , com abrangência territorial em Bombinhas/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros,carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestre de obra e trabalhadores em geral); Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, exceto os trabalhadores na indústria da cerâmica e olarias do município de Tijucas; Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serraria e móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefato de cimento armado; Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Tratoristas (excetuados os rurais), , com abrangência territorial em Bombinhas/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
GRUPO FUNÇÕES R$ Hora Mestre de Obras Mestre de Obras R$ 4.121,37 R$ 18,73 Profissional Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulejista, Marceneiro, Serrador, Almoxarife, Apontador, Encanador, Eletricista, Gesseiro, Marmorista, Aplicador de Massa Fina, Cozinheira, Chefe de Setores, Secretária, etc. R$ 3.533,00 R$ 16,05 Meio Oficial De todas as funções acima e Auxiliar de Escritório, R$ 2.587,16 R$ 11,75 Servente Ajudante de Serviços Gerais em Obras, Faxineiras, Recepcionista, etc. R$ 2.231,73 R$ 10,14 Parágrafo Único – As partes estipulam que a função Guincheiro será considerado Meio Oficial, em virtude de que a maioria das obras não ultrapassam a altura de 05 (cinco) pisos, o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR18.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALÁRIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01.05.2026 em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) tanto para o que recebem o piso quanto para aqueles que recebem acima dos pisos salariais vigentes. PARÁGRAFO ÚNICO : Serão admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, excetos os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR POR TAREFA OU PRODUÇÃO Os empregadores poderão optar em remunerar todos ou parte de seus empregados pelo sistema de tarefa/produção, garantindo o mínimo correspondente ao piso salarial ou salário contratual, obedecendo os seguintes critérios. Parágrafo Primeiro - Entende-se por tarefa ou produção a execução de uma quantidade de serviços, estabelecidos dentro dos padrões de qualidades definidos pela empresa, por valor negociado antecipadamente entre o trabalhador e empregador. Parágrafo Segundo - O trabalho pelo sistema de tarefa, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente seu desempenho, podendo representar à empregadora uma redução de custos, evitando prejuízo com perdas de horas, desperdícios de materiais e serviços. Parágrafo Terceiro - As tarefas serão sempre objeto de negociação prévia, entre o empregador e o trabalhador, especialmente o seu valor, podendo ser individual ou mediante equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração. Parágrafo Quarto - Aqueles que optarem parcial ou totalmente pela adoção do sistema, deverão entender os seguintes requisitos: 1- A negociação das tarefas será feita por serviço pré-definido por escrito, cujos valores serão igualmente previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente; 2- A base de cálculos para o pagamento de horas extras, quando existente, e o descanso semanal remunerado, irá considerar o valor total do volume das tarefas realizadas no mês, sendo que o valor das horas extras já está compreendido no valor da tarefa, e quando realizadas, fará jus o trabalhador, unicamente ao respectivo adicional; 3- Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador, corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefa executada no período, na forma contratada, sobre as quais incidirão os descontos previdenciários. Parágrafo Quinto - Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente de tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador, ou de seu preposto, o valor do serviço, no início e final da execução da mesma, documento que valerá para cálculo do valor total das tarefas realizadas no mês. Parágrafo Sexto - O recibo salarial mensal poderá discriminar ou não o valor contratual fixo, o qual será sempre garantido, e se o valor da tarefa ultrapassá-lo poderá, como opção, ser feita a discriminação do fixo e o saldo da tarefa, quando então, está deverá ser igual a soma do fixo mais o valor do saldo consignado como tal.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMNETO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÂO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE FARMÁRCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÊVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS EMPREITEIRAS E SUBEMPREITEIRAS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.