Acordo Coletivo
Registro MTE SC002761/2026 · Solicitação MR063152/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Urubici/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2026 a 23 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Urubici/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
Os novos empregados admitidos pela empresa integrarão igualmente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, anuindo expressamente com este quando da sua contratação.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho dos funcionários será: De segunda a sexta-feira: 7 horas diárias, com 30 minutos de intervalo, totalizando 32:30h. Sábado e domingo: 13h, com 1:30 minutos de intervalo, totalizando 23:00h. Na primeira semana: total de 55:30h. Na semana seguinte: de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, totalizando 32:30h. Parágrafo único: As horas prestadas em dias de feriados oficiais civis ou religiosos, excluídos os pontos facultativos, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso, conforme determinação da Súmula 146 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS A DEPÓSITO NO BANCO DE HORAS
A compensação das horas levadas a depósito no banco de horas será feita na proporção de uma por uma (1x1). O saldo positivo do Banco de Horas em favor do funcionário poderá ser utilizado nas seguintes formas: Folgas coletivas ou individuais em dias de baixo movimento. Dispensa do funcionário, previamente acertada, para tratar de assuntos particulares. Parágrafo primeiro: A jornada diária mínima não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas, desde que o funcionário não tenha sido avisado no dia anterior para não comparecer ao trabalho, ressalvadas as hipóteses de compensação pré-ajustadas. Parágrafo segundo: A jornada diária poderá ser acrescida em até 02 (duas) horas, sem a remuneração das mesmas como horas extras.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRATURNOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO(CLAUSULA (PENAL)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.