Acordo Coletivo

Registro MTE SC002761/2026 · Solicitação MR063152/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
23/09/2026 a 23/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Urubici/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2026 a 23 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Urubici/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS

Os novos empregados admitidos pela empresa integrarão igualmente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, anuindo expressamente com este quando da sua contratação.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE COMPENSAÇÃO

A jornada de trabalho dos funcionários será: De segunda a sexta-feira: 7 horas diárias, com 30 minutos de intervalo, totalizando 32:30h. Sábado e domingo: 13h, com 1:30 minutos de intervalo, totalizando 23:00h. Na primeira semana: total de 55:30h. Na semana seguinte: de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, totalizando 32:30h. Parágrafo único: As horas prestadas em dias de feriados oficiais civis ou religiosos, excluídos os pontos facultativos, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso, conforme determinação da Súmula 146 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS A DEPÓSITO NO BANCO DE HORAS

A compensação das horas levadas a depósito no banco de horas será feita na proporção de uma por uma (1x1). O saldo positivo do Banco de Horas em favor do funcionário poderá ser utilizado nas seguintes formas: Folgas coletivas ou individuais em dias de baixo movimento. Dispensa do funcionário, previamente acertada, para tratar de assuntos particulares. Parágrafo primeiro: A jornada diária mínima não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas, desde que o funcionário não tenha sido avisado no dia anterior para não comparecer ao trabalho, ressalvadas as hipóteses de compensação pré-ajustadas. Parágrafo segundo: A jornada diária poderá ser acrescida em até 02 (duas) horas, sem a remuneração das mesmas como horas extras.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRATURNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO(CLAUSULA (PENAL)
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.