Acordo Coletivo
Registro MTE SC002760/2026 · Solicitação MR065595/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hoteis, Restaurantes, Bares e Cimilares , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de outubro de 2026 a 06 de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hoteis, Restaurantes, Bares e Cimilares , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
Os novos empregados admitidos durante a vigência deste instrumento integrarão igualmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho, anuindo expressamente com suas condições no ato da contratação
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados representados pelo Sindicato da categoria de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, com a finalidade de estabelecer a redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, com fundamento no art. 611-A, inciso III, e no art. 71, § 5º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Todos os empregados abrangidos por este acordo, sujeitos a jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, terão a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação fixado no limite mínimo de 30 (trinta) minutos (nos termos autorizados pelos arts. 71, caput , e 611-A, inciso III, da CLT). Parágrafo Primeiro: O presente acordo não autoriza o desrespeito à duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas do repouso semanal remunerado, tampouco do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Parágrafo Segundo: O intervalo de 30 (trinta) minutos será gozado regularmente pelo empregado, podendo ser adotado o registro pré-assinalado do período de repouso no sistema de ponto, na forma da Portaria n.º 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Parágrafo Terceiro: A empresa disponibilizará local adequado/refeitório para que os empregados realizem suas refeições. A permanência do empregado no local por escolha própria ou para o exercício de atividades particulares não será computada como tempo à disposição do empregador, não configurando jornada de trabalho efetiva, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da CLT. Parágrafo Quarto: O empregado declara ciência e concordância com a fruição e com a pré-assinalação/registro do intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos diários.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E DEPÓSITO
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.