Convenção Coletiva

Registro MTE SC002759/2026 · Solicitação MR066451/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 5,30% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio e a Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio e a Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL

Fica estabelecido o valor de R$ 2.240,00 (Dois mil duzentos e quarenta reais) de MAIO de 2026 a ABRIL de 2027. Parágrafo Primeiro: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, o reajuste do SALÁRIO NORMATIVO previsto nesta alínea, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês de subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Segundo : Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2026 pela aplicação do índice correspondente a 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), compensadas as antecipações legais ou espontaneamente pagas no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Único: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, a CORREÇÃO SALARIAL prevista nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos após a data-base (maio de 2025), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção Mai-25 5,30% Set-25 3,52% Jan-26 1,76% Jun-25 4,85% Out-25 3,08% Fev-26 1,32% Jul-25 4,40% Nov-25 2,64% Mar-26 0,88% Ago-25 3,96% Dez-25 2,20% Abr-26 0,44%

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM COBERTURA E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.