Convenção Coletiva
Registro MTE SC002759/2026 · Solicitação MR066451/2026 · registrado em 15/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio e a Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio e a Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
Fica estabelecido o valor de R$ 2.240,00 (Dois mil duzentos e quarenta reais) de MAIO de 2026 a ABRIL de 2027. Parágrafo Primeiro: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, o reajuste do SALÁRIO NORMATIVO previsto nesta alínea, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês de subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Segundo : Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2026 pela aplicação do índice correspondente a 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), compensadas as antecipações legais ou espontaneamente pagas no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Único: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, a CORREÇÃO SALARIAL prevista nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos após a data-base (maio de 2025), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção Mai-25 5,30% Set-25 3,52% Jan-26 1,76% Jun-25 4,85% Out-25 3,08% Fev-26 1,32% Jul-25 4,40% Nov-25 2,64% Mar-26 0,88% Ago-25 3,96% Dez-25 2,20% Abr-26 0,44%
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM COBERTURA E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.