Convenção Coletiva

Registro MTE RS004094/2026 · Solicitação MR063271/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 4,36% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais no período de 1º de março à 30 de abril de 2026: A) Empregados em geral : R$ 1.945,00 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais); B) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.761,00 (um mil e setecentos e sessenta e um reais); C) Menor aprendiz: salário mínimo nacional , proporcional à jornada de trabalho. II - E, a partir de 1º de maio 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.972,00 (um mil novecentos e setenta e dois reais); B) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.880,00 (Um mil oitocentos e oitenta reais); C) Menor aprendiz: salário mínimo nacional , proporcional à jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS EMPREGADOS COMISSIONISTAS

É assegurado aos empregados comissionados o salário mínimo profissional de R$ 1.945,00 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais ), de 1º de março a 30 de abril de 2026 , e de R$ 1.972,00 (um mil novecentos e setenta e dois reais) a partir de 1º de maio de 2026 . PARÁGRAFO ÚNICO - Para a hipótese das comissões não alcançarem este salário mínimo profissional; para aqueles trabalhadores que têm assegurado por acordos coletivos anteriores ou por contratação individual o salário mínimo profissional da categoria acrescido de comissões, é facultado, mediante acordo com o empregador, o ajuste apenas de comissões, desde que não haja redução salarial.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,68% MAI/2025 3,04% JUN/2025 2,58% JUL/2025 2,27% AGO/205 2,27% SET/2025 2,27% OUT/2025 1,59% NOT/2025 1,55% DEZ/2025 1,51% JAN/2026 1,24% FEV/206 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE EMPREGO NO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.