Acordo Coletivo

Registro MTE RS004091/2026 · Solicitação MR063888/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/11/2026 a 31/10/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores vale alimentação e vale refeição, conforme estipulado em seus parágrafos a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa concederá a cada período concessivo de férias, respeitados os termos da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, auxílio alimentação de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo. Ocorrendo concessão férias fracionadas o valor será pago na proporcionalidade dos dias gozados no período. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir da entrada em vigência do presente Acordo Coletivo a empresa passará a aplicar o valor do Vale-Alimentação/Vale-Refeição no valor de R$35,00 (trinta e cinco) reais por dia de trabalho efetivamente prestado. O benefício será concedido mensalmente aos empregados, em conformidade com a Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT). Nos termos da legislação aplicável ao PAT, será efetuado o desconto de 10% (dez por cento) do valor concedido ao funcionário. PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício mencionado nessa cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho a qualquer título recebendo ou não benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e em férias bem como nos casos de faltas, justificadas ou injustificadas. O benefício será descontado na proporção de dias em que não houver efetiva prestação de serviço superior a 6 (seis) horas. PARÁGRAFO QUARTO : O vale-alimentação/refeição fornecido não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

A Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada em que as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas no período máximo de 6 (seis) meses, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitadas as exigências legais, e as jornadas especiais previstas. A compensação dar-se-á sempre de segunda a sexta. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, o empregado fara jus ao recebimento das horas extras. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respetivo aumento da jornada dentro do período de 6 (seis) meses subsequentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de impossibilidade de a empresa cumprir os prazos acima estabelecidos da compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento do saldo positivo das horas extraordinárias trabalhadas, se houver, acrescidas do respetivo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Nos termos dos artigos 58, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais, dentro da abrangência territorial de representação da Entidade Sindical, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, autorizando-se, desde já, a compensação de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada semanal a ser observada será a de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do art. 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, ressalvado o regime 12X36. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a adoção da escala 12X36 (doze horas diárias de trabalho por trinta e seis horas de descanso), para os empregados abrangidos por este instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizado o trabalho aos domingos para todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Nos domingos trabalhados o funcionário perceberá dois vale refeição/alimentação. O vale-alimentação/refeição fornecido não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PARÁGRAFO QUARTO: O trabalho realizado em dias de feriados Nacionais, Estaduais e Municipais inclusive o realizado na terça feira de Carnaval será computado como trabalho extraordinário e remunerado com adicional de 100% (cem por cento). Dias de ponto facultativo não são feriados, o trabalho neles ocorre de forma normal. PARÁGRAFO QUINTO: Fica autorizada a adoção de outras escalas de trabalho, tais como, 5X1, 6X1, 4X2, 5X2, respeitada concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo. PARÁGRAFO SEXTO : Caso venha ser aprovada a escala 5X2 com 40 (quarenta) horas semanais pelo Congresso, a empresa não economizará esforços para implementa-la dentro do prazo legal. PÁRAGRAFO SÉTIMO : Fica facultado ao funcionário estudante a realização de trabalho extraordinário. Fica ressalvado que o trabalho extraordinário deve ocorrer em situações em que a extensão da jornada de trabalho não prejudique o andamento dos estudos do funcionário estudante. As horas extraordinárias do funcionário estudante também são passíveis de compensação.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS PRINCIPIOS E DA LEGITIMIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ALCANCE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.