Acordo Coletivo
Registro MTE RS004090/2026 · Solicitação MR050524/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição), em Oficinas Mecânicas, na Indústria de Máquinas Agrícolas, na Indústria de Construção Aeronáutica, na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, na Indústria de Refrigeração, Aquecimento Tratamento de Ar, na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Montenegro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição), em Oficinas Mecânicas, na Indústria de Máquinas Agrícolas, na Indústria de Construção Aeronáutica, na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, na Indústria de Refrigeração, Aquecimento Tratamento de Ar, na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Montenegro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SUPRESSÃO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Justificativas do Acordo: A Empresa declara que o presente Acordo Coletivo de Trabalho está sendo firmado com base nos seguintes motivos e premissas a seguir: Adicional de Insalubridade: Ao longo dos últimos anos, a Empresa pagou aos seus empregados da área de PV&V o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), em virtude, ou das condições do ambiente laboral, ou das atividades desenvolvidas. Considerando que, nos últimos anos, a Empresa investiu em treinamentos, fiscalização e em equipamentos de proteção individuais e coletivos e, com isso, através da revisão de laudos técnicos (PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos) atestou-se que inexistem condições insalubres no ambiente de trabalho em que estes funcionários estão expostos, seja na fábrica ou em atividades de campo. Considerando que, a Empresa tem a obrigação legal de investir em saúde e segurança e, sempre que neutralizados e/ou eliminados os agentes insalubres em setores e/ou funções, a empresa deve parar de pagar o adicional correspondente, inclusive para que os eventos de folha de pagamento e e-social sejam compatíveis com as informações constantes nos documentos de saúde e segurança do trabalho. Considerando que, o adicional de insalubridade constitui salário sob condição, razão pela qual a neutralização e/ou eliminação de agentes insalubres em setores e/ou funções autoriza unilateralmente a retirada do adicional de insalubridade, sem direito à indenização. Neste cenário, a Empresa informou os funcionários e sindicato laboral que a partir de 01° de maio de 2026 não mais pagará o adicional de insalubridade a todos funcionários do PV&V. Supressão do adicional de insalubridade e indenização compensatória: Não obstante o entendimento da Empresa, no sentido de que o adicional de insalubridade possa ser retirado, entende o Sindicato (i) que o fato do adicional de insalubridade vir sendo pago ao longo dos anos e (ii) que a simples supressão do valor vai gerar prejuízo econômico relevante aos trabalhadores que vinham recebendo a parcela, as partes acordantes negociaram uma indenização pela supressão, que será regida pelas regras abaixo. A partir de maio de 2026 a Empresa não mais pagará adicional de insalubridade para os atuais empregados em atividade na área de PV&V, que vinham recebendo o adicional. A exceção se dará, conforme o caso, para aquelas funções e/ou atividades em que eventualmente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) e os demais documentos obrigatórios de saúde e segurança afirmarem que persistem condições insalubres, não obstante o fornecimento de equipamentos de proteção individuais (EPI). Para estas funções e/ou atividades referidas no item anterior, a Empresa pagará o adicional de insalubridade, conforme o grau devido (10%, 20% ou 40%), tendo por base o salário-mínimo nacional. Excepcionalmente, para os empregados que, cumulativamente, (i) recebiam o adicional de insalubridade e (ii) não estão entre as exceções referidas no item acima, supra, a Empresa pagará em parcela única de natureza indenizatória, o valor fixo de R$ 5.835,60 (cinco mil, oitocentos e trinte e cinco reais e sessenta centavos). A referida parcela será identificada no demonstrativo de pagamento como “Abono Indenizatório” e não terá natureza salarial, razão pela qual não formará base para qualquer parcela trabalhista e/ou previdenciária. Para bem da clareza, não refletirá em FGTS, INSS, 13º salário, férias, horas extras e nem em qualquer outra parcela. Esclarecem as partes que justifica a natureza indenizatória do pagamento (i) a ausência de obrigação legal de manter e/ou indenizar a supressão, uma vez que, em tese, o adicional poderia ser apenas suprimido; e (ii) a previsão contida no art. 611-A, caput, da CLT. Em se tratando de parcela com fato gerador específico, descrito no presente Acordo Coletivo de Trabalho, não será considerada para fins isonômicos em relação aos empregados contratados a partir de 01/01/2026, nem para os que, contratados antes desta data, não recebiam o adicional de insalubridade. Efeitos futuros: Quanto aos efeitos futuros do presente ajuste, esclarecem Sindicato e Empresa o que segue abaixo. O acordo não suprime o direito do trabalhador de individualmente discutir a existência de condições insalubres de trabalho no período posterior à supressão. Em caso de procedência de ação individual relativa ao adicional de insalubridade, em período posterior a 01/01/2026, ajustam as partes que o valor pago à título de “Abono Indenizatório” poderá ser utilizado como dedução e/ou compensação em relação a eventuais condenações sob esta rubrica, desde que invocado pela Empresa em Juízo.
CLÁUSULA QUARTA - EFEITOS DO AJUSTE
Não obstante a natureza temporária dos ajustes coletivos, considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho gera alteração específica nos contratos de trabalho em vigor, esclarecem as partes que as previsões contidas na cláusula ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SUPRESSÃO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA se protraem no tempo, sendo desnecessária a renovação do Acordo, nesse aspecto.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO ACORDO
O presente acordo é aplicado aos empregados da área do PV&V , lotados na Unidade de Montenegro.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.