Convenção Coletiva

Registro MTE RS004064/2026 · Solicitação MR057376/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Entre-Ijuís/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gentil/RS, Giruá/R

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Entre-Ijuís/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Lindolfo Collor/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Marau/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Paim Filho/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2026, os seguintes salários normativos: a) Admissional: R$1.727,00 (um mil, setecentos e vinte e sete reais) por mês ou R$ 7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos) por hora; e b) Efetivação: R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais) por mês ou R$8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal. 3.1. Ao Aprendiz ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, que em 1º de agosto de 2026 é fixado no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos), por hora. Este salário, devido ao Aprendiz, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. 3.2. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de agosto de 2027, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo nacional ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 3.3. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 31.07.2025, terão seus salários de 1º de agosto de 2025, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1° de agosto de 2025, registrada sob o nº RS004514/2025 (protocolo nº 10264.209320/2025-42), majorados, em 1º de agosto de 2026 , em 5% (cinco por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.690,20 (seis mil, seiscentos e noventa reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$30,41 (trinta reais e quarenta e um centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) no salário mensal ou de R$1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) no salário por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.08.2025 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 17/08/2025 12 5,00% 334,40 18/08/2025 a 16/09/2025 11 4,58% 306,53 17/09/2025 a 17/10/2025 10 4,17% 278,67 18/10/2025 a 16/11/2025 9 3,75% 250,80 17/11/2025 a 17/12/2025 8 3,33% 222,93 18/12/2025 a 17/01/2026 7 2,92% 195,07 18/01/2026 a 15/02/2026 6 2,50% 167,20 16/02/2026 a 17/03/2026 5 2,08% 139,33 18/03/2026 a 16/04/2026 4 1,67% 111,47 17/04/2026 a 17/05/2026 3 1,25% 83,60 18/05/2026 a 16/06/2026 2 0,83% 55,73 17/06/2026 a 17/07/2026 1 0,42% 27,87 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de agosto de 2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 4.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou no §1º desta convenção, conforme for o caso. 4.7. Os aumentos espontâneos ou coercitivos praticados a partir de 1º de agosto de 2025, poderão ser usados com antecipações e descontados dos reajustamentos pactuados neste procedimento coletivo. 4.8. As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salários Normativos) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de agosto ou o mais tardar na de setembro de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas abrangidas pela presente convenção comprometem-se a pagar salário igual à mulher que exercer trabalho idêntico ao executado por homem.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇOES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADÕES
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.