Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RR000055/2026 · Solicitação MR057526/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO/PRÊMIO/PRODUTIVIDADE AO MOTORISTA:

Fica pactuado que, na cláusula 15ª do ACT: RR000038/2026 , que os Motoristas Rodoviários e Motoristas Instrutores terão direito a GRATIFICAÇÃO/PRÊMIO/PRODUTIVIDADE, com retificação sobre o acordo vigente, por decisão em Reunião de Assembleia Geral Extraordinária presencial e por videoconferência, as seguintes descrições: Motoristas com residência fixa em Roraima, permanece o valor já assegurado em acordo coletivo de trabalho RR000038/2026. Motoristas com residência fixa em Amazonas, a partir de 1º de outubro de 2026 até 30 de abril de 2026, o valor será de R$700,00 (setecentos reais) inclusive nas férias. Parágrafo Único - O benefício aqui descrito (GRATIFICAÇÃO/PRÊMIO/PRODUTIVIDADE), pago na forma desta cláusula não possui natureza salarial, não integra a remuneração para qualquer efeito, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, observado o disposto no art. 457 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE

Fica pactuado que os empregados da empresa contratados e que residem ou prestam seus serviços em localidade fora da base territorial do Sindicato Laboral signatário, permanecerão integralmente regidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Para todos os efeitos legais, contratuais e sindicais, a base territorial aplicável a esses empregados será a da Matriz ou Filial específica da Empresa (CABURAI TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 09.550.578/0001-96 / CABURAI TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 09.550.578/0002-77), situada no Endereço base da matriz, independentemente do local onde o trabalhador esteja fisicamente domiciliado ou executando suas atividades. Parágrafo Primeiro: Em decorrência do enquadramento previsto nesta cláusula, aplicam-se aos trabalhadores residentes em outros estados todos os direitos, deveres, pisos salariais, reajustes e benefícios ( salário , prêmio/produtividade, cesta básica, vale refeição e plano de saúde ) previstos neste instrumento normativo, desvinculando-os de eventuais normas coletivas vigentes no seu local de residência. Parágrafo Segundo : As contribuições sindicais legalmente previstas ou autorizadas pelos empregados abrangidos por esta cláusula serão integralmente revertidas em favor do Sindicato Laboral signatário deste instrumento., representado neste ato pelo SINTRUR. Parágrafo Terceiro : Fica expressamente estabelecido que os termos, condições e benefícios pactuados neste instrumento não se estendem às por outros órgãos sindicais, limitando-se os seus efeitos estritamente aos CNPJs da matriz e filial acima identificado.

CLÁUSULA QUINTA - PERMANÊNCIA DA DEMAIS CLÁUSULAS:

Todas as demais cláusulas do acordo coletivo de trabalho de com o número de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego: RR000038/2026, permanecem com força de lei para qualquer efeito legais de abrangência sobre o anteriormente acordado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.