Convenção Coletiva

Registro MTE RN000371/2026 · Solicitação MR064666/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e tecnólogos e auxiliares em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial e auxiliares de câmara clara e câmara escura e/ou manipulem substancias radioativas, tais como: técnicos e auxiliares em escópia aéreo – portuárias, operadores em gamagrafia, operadores em Cr, técnico em cobaltoterapia, técnico em hemodinâmica, técnico em odontologia, técnico em ressonância magnética, técnico em RX, técnico em tomografia computadorizada e tecnólogos e demais funcionários ou empregados em estabelecimentos radiológicos e industriais do Estado do Rio Grande do Norte, , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sa

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e tecnólogos e auxiliares em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial e auxiliares de câmara clara e câmara escura e/ou manipulem substancias radioativas, tais como: técnicos e auxiliares em escópia aéreo – portuárias, operadores em gamagrafia, operadores em Cr, técnico em cobaltoterapia, técnico em hemodinâmica, técnico em odontologia, técnico em ressonância magnética, técnico em RX, técnico em tomografia computadorizada e tecnólogos e demais funcionários ou empregados em estabelecimentos radiológicos e industriais do Estado do Rio Grande do Norte, , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2026, os pisos salariais dos profissionais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam reajustados em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), incidente sobre os valores praticados até 31 de dezembro de 2025, de forma que nenhum profissional poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de sua função, no âmbito das empresas integrantes da categoria econômica, com salário inferior aos valores abaixo especificados: NÍVEIS PISO SALARIAL Nível A R$ 5.531,55 Nível B R$ 2.765,76 Nível C R$ 1.463,52 Parágrafo Primeiro: São classificados como Nível A os profissionais que executam as atividades nas áreas de: Tecnólogos em Radiologia (nível superior). Parágrafo Segundo: São classificados como Nível B os profissionais que executam as atividades nas áreas de: Integram a categoria profissional, técnicos em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial, técnicos e auxiliares em escópia aéreo – portuárias, operadores em gamagrafia, operadores em Cr, técnico em cobaltoterapia, técnico em hemodinâmica, técnico em ressonância magnética, técnico em RX, técnico em tomografia computadorizada. Parágrafo Terceiro: São classificados como Nível C os profissionais que executam as atividades nas áreas de: 1. Câmara Escura 2. Câmara Clara. *Observando o Decreto 92.790/86 Art.31 e Lei 3.999/61 Parágrafo Quarto: O adiciona de risco de vida e insalubridade é de 40% (quarenta por centos) incidindo sobre os pisos da cláusula terceira. Parágrafo Quinto: O pagamento do salário referido no caput desta cláusula terceira deverá ser efetuado em contracheque assinado pelo profissional em radiologia e depositado na conta salário até 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Sexto: O empregador deverá fornecer, antes ou no dia do pagamento, o contracheque do funcionário para sua conferência de descontos sob a remuneração, seja ele físico ou virtual (intranet) ou ainda em terminais bancários, desde que exista dentro da empresa. Parágrafo Sétimo: O reajuste salarial a ser concedido à categoria e aplicado em 1º de janeiro de 2027 será objeto de negociação entre os sindicatos representativos da categoria. Parágrafo Oitavo: Os empregadores que já tenham concedido reajuste até a data da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizados a compensá-los, respeitado o piso salarial estipulado. Parágrafo Nono: Fica estabelecido que as diferenças decorrentes do reajuste salarial relativas ao período de janeiro a setembro de 2026, correspondente à fase de negociação e homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas pelos estabelecimentos de saúde aos trabalhadores sob a forma de abono indenizatório. O valor do abono indenizatório corresponderá à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário praticado em dezembro de 2025, multiplicado por 9 (nove), referentes aos meses de janeiro a setembro de 2026, corresponde aos seguintes valores:NÍVEIS VALOR DO ABONO INDENIZATÓRIO Nível A R$ 958,30 Nível B R$ 479,15 Nível C R$ 253,54 Parágrafo Décimo: O abono indenizatório de que trata o Parágrafo Nono é destituído de natureza salarial e poderá ser pago de forma integral ou parcelada, até 31 dezembro de 2026. Parágrafo Décimo Primeiro: Os estabelecimentos de saúde que tenham concedido reajuste salarial integral, no percentual de 2% (dois por cento) previsto no Parágrafo Nono desta Cláusula, no período compreendido entre janeiro a setembro de 2026, ficarão dispensados do pagamento do abono indenizatório previsto no referido parágrafo. Aqueles que tenham concedido o reajuste de forma parcial no referido período deverão efetuar o pagamento do abono indenizatório de forma proporcional ao período em que o referido reajuste não tenha sido concedido, observada a forma de cálculo estabelecida no Parágrafo Nono desta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO

O pagamento do 13º salário seguirá o padrão legal de pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro e segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TÉCNICO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZAGEM
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.